Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. Crime permanente. Validade das provas. Condenação mantida. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por suposta violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto à materialidade, autoria e destinação mercantil da droga. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, sem mandado judicial, foi ilícito por ausência de fundadas razões a caracterizar situação de flagrante delito E (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, especialmente quanto à materialidade, autoria e finalidade mercantil. III. Razões de decidir 3. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental (CF/1988, art. 5º, XI), admitindo exceção em caso de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em adequação ao entendimento do STF, consolidou orientação no mesmo sentido, reconhecendo que a fuga do suspeito para o interior do imóvel, quando precedida de denúncia específica de tráfico, constitui elemento apto a caracterizar justa causa para a diligência (RE no AgRg no HC 920.951/AL). 5. No caso concreto, verificam-se denúncia anônima reiterada com indicação específica do endereço, diligências investigativas preliminares, deslocamento da equipe policial ao local, fuga de indivíduo ao avistar os agentes e imediata apreensão de entorpecentes e petrechos típicos da traficância. O contexto fático anterior à diligência permitia conclusão objetiva acerca da ocorrência de crime permanente no interior da residência. 6. O tráfico de drogas constitui crime permanente. Nos termos do art. 303 do CPP, considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência. Assim, estando a droga guardada para fins mercantis, subsiste o estado de flagrância, legitimando o ingresso domiciliar. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. 7. No mérito, a materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação preliminar e Laudo Toxicológico definitivo, que atestaram a apreensão de 10,50g de cocaína e 109,30g de maconha, fracionados em 49 porções individualizadas. 8. A fragmentação da droga, aliada à apreensão de balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro, evidencia destinação mercantil, nos termos do art. 28, §2º, da Lei de Drogas. 9. A autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais civis, prestados sob contraditório judicial, os quais relataram a apreensão das substâncias e dos petrechos no interior do imóvel ocupado pelo acusado. 10. A alegação defensiva de flagrante forjado não encontra respaldo probatório, configurando mera assertiva isolada. O conjunto probatório é harmônico e convergente, não havendo dúvida razoável apta a ensejar aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente demonstráveis que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas. 2. A apreensão de drogas fracionadas, acompanhadas de balança de precisão e embalagens, aliada a depoimentos policiais coerentes e laudos periciais conclusivos, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação por tráfico de entorpecentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STJ, RE no AgRg no HC 920.951/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.8.2025. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0533164-17.2019.8.05.0001, sendo Apelante FLÁVIO SANTOS TELES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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Gabinete do Desembargador Eserval Rocha
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