Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Ação proposta por servidora pública municipal, Analista de Saúde – Médico, visando ao reconhecimento do direito ao adicional noturno de 25% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 6h, com pagamento das diferenças vencidas e apostilamento, após a alteração do regime remuneratório para subsídio pela Lei Municipal nº 16.122/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora, remunerada pelo regime de subsídio, tem direito ao adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR. O adicional noturno é compatível com o regime de subsídio, conforme exceção prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 16.122/2015, que autoriza o pagamento de verbas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais. O direito ao adicional noturno é assegurado pelos arts. 7º, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, e pelos arts. 99, II, e 104 da Lei Municipal nº 8.989/1979. A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do PUIL nº 0000203-59.2022.8.26.9000, firmou a tese de que há direito ao adicional noturno para servidores sob o regime de subsídio. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, arts. 7º, IX, 39, § 3º; Lei Municipal nº 8.989/79, arts. 99, II, 104; Lei Municipal nº 16.122/15, art. 13. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Apelação nº 1058646-55.2022.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 22.06.2023.
Recurso desprovido. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, arts. 7º, IX, 39, § 3º; Lei Municipal nº 8.989/79, arts. 99, II, 104; Lei Municipal nº 16.122/15, art. 13. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Apelação nº 1058646-55.2022.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 22.06.2023.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcelo Semer · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.