Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ANTES DA NOMEAÇÃO FORMAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Município de Jaguarari contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, restringindo a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos legais ao período de agosto a setembro de 2019, em razão do exercício de fato da função de Vice-Diretora por servidora pública municipal antes da nomeação formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 378/STJ sem enfrentar a tese de inaplicabilidade do enunciado ao exercício informal de função comissionada; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da exigência de nomeação formal e a condenação indenizatória por exercício de fato; (iii) saber se houve omissão quanto à vedação constitucional ao pagamento de vantagem remuneratória sem previsão legal e orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado fundamentou a condenação na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, princípio cuja incidência independe da natureza do vínculo funcional, afastando a alegação de omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 378/STJ. 4 - A exigência de nomeação formal para investidura em função comissionada e o dever de indenizar pelo exercício de fato são proposições complementares, e não contraditórias. A irregularidade da situação funcional constitui o próprio fato gerador do dever de reparação patrimonial. 5 - A condenação possui natureza indenizatória, fundada na responsabilidade civil do Estado, e não configura criação de despesa com pessoal sujeita às restrições dos arts. 37 e 169 da Constituição Federal. 6 - O julgador não está obrigado a examinar pormenorizadamente cada alegação das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 7 - Descabe a aplicação de multa por embargos protelatórios, tratando-se de primeiros embargos opostos no feito, com argumentos dotados de alguma densidade técnica e possível interesse de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
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