Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva de litisconsorte em execução de título extrajudicial e determinar sua exclusão do polo passivo, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte agravante sustenta a necessidade de redução proporcional da verba sucumbencial, em razão da exclusão de apenas um dos executados originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de litisconsorte excluído do polo passivo devem observar critério de proporcionalidade quando a demanda prossegue regularmente em relação aos demais executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara as razões de inconformismo e os fundamentos jurídicos para sua reforma. 4. A exclusão de litisconsorte passivo por reconhecimento de ilegitimidade enseja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte excluída. Contudo, os limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC devem ser aferidos em relação à sucumbência global da demanda, e não individualmente para cada parte excluída. 5. fixação integral do percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, em benefício de apenas um litisconsorte excluído, revela-se desproporcional quando a execução prossegue em relação aos demais executados, impondo-se a redistribuição proporcional da verba honorária. 6. A proporcionalidade da sucumbência recomenda a fixação dos honorários em fração correspondente à participação do litisconsorte excluído no conjunto dos executados originários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reduzir proporcionalmente os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte excluída do polo passivo. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsorte enseja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte excluída. 2. Os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC devem ser aferidos em relação à sucumbência global da demanda, e não individualmente para cada litisconsorte vencedor ou vencido. 3. A exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos autoriza a fixação proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 87, 338, parágrafo único, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.065.876/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 26.09.2024; STJ, REsp nº 1.935.852/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 04.10.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5322017-52.2023.8.09.0093, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 31.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5006981-33.2023.8.09.0064, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 13.09.2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.