Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRARA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, afastando os pedidos de reparação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil da vendedora em indenizar os adquirentes em danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 3. Embora tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, a parte autora, ora apelante, apresentou aos autos documentos suficientes a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, não sendo as ilações genéricas apresentadas pela parte adversa suficientes para afastar tal entendimento. Justiça gratuita concedida em sede recursal. Preliminar rejeitada. 4. A modificação da unidade consistente na modificação da porta de uma das suítes não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária. O mesmo entendimento se aplica quanto a alegação da ocorrência de greves e chuvas durante o período, constituindo tais fatos fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade desempenhada pela requerida. Precedentes. 5. Embora a responsabilidade da construtora/incorporadora pela reparação dos danos causados seja objetiva, recai sobre a parte autora de comprovar a existência dos danos materiais alegados. Na espécie, inexiste nos autos qualquer prova dos valores despendidos pelos requerentes a título de combustível ou do recebimento de valores como contraprestação de locação do imóvel situado em Aquiraz/CE, no qual teriam passado a residir. Logo, forçoso a improcedência de tal pleito. 6. Conforme entendimento da Corte Superior em sede de recurso repetitivo, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970). Uma vez que o contrato entabulado entre os litigantes prevê expressamente multa cominatória equivalente aos locativos durante o período de mora da incorporadora no que se refere à entrega da obra, não há que se falar na cumulação de tal verba com lucros cessantes decorrente da impossibilidade de utilizar o imóvel objeto do negócio jurídico. 7. Em que pese restar caracterizado o inadimplemento da demandada quanto ao prazo de entrega da unidade imobiliárias, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "o simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial", (AgInt no REsp 1923321/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). Inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar que tal fato tenha causado abalo emocional intenso ou sentimento de perda irreparável à parte autora, não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; L. 8.078/90, art. 12 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0027233-11.2016.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024, TJCE, Apelação Cível - 0141296-38.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024, STJ, REsp n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019, STJ, AgInt no REsp 1923321/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021, STJ, AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator
Recurso conhecido e desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.