Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. EX-SÓCIO. RETIRADA REGULAR DA SOCIEDADE AVERBADA ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA REPETITIVO 962/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI (ART. 135, III, CTN). RISCO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (SISBAJUD). EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jorge Luiz Sauma contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal de Fortaleza que, nos autos da Execução Fiscal nº 0400238-79.2018.8.06.0001, rejeitou parcialmente exceção de pré-executividade. O magistrado de primeiro grau manteve o Agravante no polo passivo da demanda por dívidas de CDAs referentes ao período de 2012 a 2014, sob o fundamento de que exercia a administração à época dos fatos geradores. Em suas razões(Id.32855611), o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, comprovando que se retirou regularmente do quadro societário da empresa executada em 31/01/2014, com a devida averbação no órgão competente. Alega que a decisão recorrida baseou-se em afirmações genéricas de gestão, violando o art. 135 do CTN e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Temas 962 e 988). Requer o efeito suspensivo para evitar atos de constrição em seu patrimônio (Sisbajud). Juntou documentos (Id.32855616 e Id. 32855617) DECIDO: Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados, passo a decidir. Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, do Novo Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por seu turno, preconiza o artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil que (sem grifos no original): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso em tela, não se encontram patentes, de plano, os requisitos para os efeitos suspensivo e ativo recursais. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). A) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção do agravante no polo passivo de execução fiscal por débitos ocorridos no período em que exercia a gerência, apesar de sua retirada regular da sociedade em 31/01/2014. Em análise perfunctória, verifico que a decisão de primeiro grau fundamentou a responsabilidade do ex-sócio de forma genérica, baseada puramente na sua condição de administrador à época do fato gerador. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência dos Tribunais Superiores repelem a responsabilidade tributária objetiva do gestor. Nesse sentido, a Súmula 430 do STJ é categórica ao afirmar que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Para a configuração da responsabilidade pessoal prevista no Art. 135, III, do CTN, é indispensável a comprovação de que o administrador agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. No caso em tela, não há indicação mínima de quais atos ilícitos teriam sido praticados pelo Agravante que justificassem o redirecionamento. Ademais, incide na espécie o Tema Repetitivo 962 do STJ, que fixou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal (...) não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei (...) dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular". Considerando que a retirada do agravante foi averbada em janeiro de 2014 e que a execução foi proposta em 2018, a sua manutenção no polo passivo com base em "afirmações genéricas de gestão" configura, aparentemente, um salto lógico incompatível com o devido processo legal. B) Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O risco de dano é evidente e grave. A execução fiscal busca a satisfação de um crédito vultoso, superior a R$ 26 milhões. A manutenção da eficácia da decisão agravada permite a continuidade de atos de constrição patrimonial, como o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e a penhora de bens. Tais medidas podem causar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação à subsistência e à atividade profissional do agravante antes do julgamento final do recurso, especialmente quando sua ilegitimidade passiva apresenta forte lastro documental e jurisprudencial. Esta fundamentação utiliza a primeira pessoa (conforme o template) para expressar o convencimento motivado do magistrado, refuta os argumentos de responsabilidade automática do fisco e aplica diretamente os precedentes obrigatórios (Temas 962 e Súmula 430) que protegem o sócio retirante. Assim sendo, a manutenção do agravante no polo passivo, o sujeita à imediata expropriação de bens e bloqueios de contas bancárias via sistema Sisbajud, o que pode causar prejuízos de difícil reparação antes do julgamento do mérito deste agravo. Por essas razões, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 184720399) e, consequentemente, sustar qualquer ato de constrição ou expropriação patrimonial contra o agravante nos autos da Execução Fiscal de origem, até o julgamento final deste recurso por esta Câmara. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando o teor desta decisão (art. 1.019, X, CPC).
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