Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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Direito Civil. Processo Civil. Prescrição. Ressarcimento de danos. Actio nata. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Marcos de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais movida contra o Banco do Brasil. A decisão recorrida reconheceu parcialmente prescrita a pretensão de ressarcimento de saques indevidos, aplicando o prazo de 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. O agravante sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência dos desfalques, o que ocorreu em 11/11/2019 com a obtenção dos extratos bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da prescrição para a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente debitados em conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos saques indevidos. 4. Aplica-se ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só começa a fluir a partir da ciência inequívoca do dano, o que, no presente caso, ocorreu em 11/11/2019, data em que os extratos bancários foram entregues ao agravante. 5. Considerando que a ação foi ajuizada em 07/03/2020, conclui-se que não houve o decurso do prazo prescricional decenal. IV. Dispositivo e Tese6. Recurso provido. 7. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; REsp 1.895.936, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023.
Recurso provido. 7.
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