Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Magistrado (indício de prática de infração administrativa). Processo administrativo disciplinar (instauração). Sessão administrativa do Tribunal (realização). Continuação do julgamento (falta de intimação). Defesa (cerceamento). Anulação (caso). 1. A sessão reservada para decidir sobre a instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrado deve ser realizada mediante a sua prévia e regular intimação pessoal e a de seu defensor com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência. 2. O mesmo procedimento ? isto é, a intimação prévia do defensor e do interessado ? deve ocorrer quando da continuação do julgamento tempo depois (até porque, no caso, o pedido de intimação foi deferido), a fim de conferir-lhe validade e sob pena de, em caso contrário, ofender o princípio da ampla defesa. 3. Nula é, pois, no caso, a sessão que, prosseguindo no julgamento, realizou-se sem a prévia intimação da defesa e da interessada. 4. Recurso ordinário provido para se anular o julgamento do procedimento administrativo disciplinar, bem como a penalidade imposta à recorrente, e determinar a intimação da defesa e da interessada para outra sessão, na qual se decidirá novamente acerca da instauração do processo disciplinar.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Fez sustentação oral o Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, bem como pela parte, Kyu Soon Lee, o Dr. Sérgio Ferraz.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "processo administrativo disciplinar: nulidades e controle judicial", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.