Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO – EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO (ART. 924, V, DO CPC) – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1.- Caso em exame: execução em que o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, sob o fundamento de paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional. 2.- Inexistência de inércia da exequente: análise dos autos que demonstra a prática de atos efetivos de impulso processual em prazo inferior a cinco anos, ainda sob a égide do CPC/73 – Requerimento de desarquivamento, pesquisas patrimoniais, penhora de veículos e realização de diversos leilões – Ausência de paralisação imputável à credora 3.- Atos executivos úteis: ainda que parcialmente infrutíferas, as diligências realizadas impediram o curso da prescrição, sobretudo diante da efetiva constrição de veículos, não consumada a expropriação por ausência de licitantes. 4.- Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC: processo que não se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do CPC/2015 – Incidência do item 1.3 da tese firmada no IAC 1 do STJ. 5.- Lei n. 14.195/2021: novo marco inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC) que, no caso concreto, somente poderia ser cogitado a partir da ciência da última diligência infrutífera – Inocorrência de decurso do prazo prescricional. 6.- Impossibilidade de cômputo de prazo durante tramitação recursal: período em que a exequente esteve impossibilitada de promover atos executivos não pode lhe ser imputado. Sentença reformada - Recurso provido, para determinar o prosseguimento da ação na origem.
Sentença reformada - Recurso provido, para determinar o prosseguimento da ação na origem
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28ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Eduardo Gesse
Composição: Eduardo Gesse (presidente); Eduardo Azuma Nishi; Marcos Fleury Silveira de Alvarenga; Maria do Carmo Honorio; Michel Chakur Farah; Guilherme Ferreira da Cruz (convocado); Mário Roberto Negreiros Velloso (convocado); Valentino Aparecido de Andrade (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Michel Chakur Farah · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.