Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO INSUFICIENTE NO PRIMEIRO GRAU. NOVA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. ART. 1.007, §4º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO ANTERIOR TORNADA SEM EFEITO. MANUTENÇÃO DA RELATORIA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE DOS SANTOS ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0800149-24.2018.8.18.0076 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado em face de JOSÉ GONÇALVES CORDEIRO FILHO, ora agravado. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada e declarou a nulidade do acordo judicial homologado, exclusivamente quanto à dação de imóveis em pagamento, ao fundamento de que os bens pertencem também à coproprietária não anuente, tendo sido adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, sendo vedada a disposição de bem de terceiro sem consentimento. Determinou a ineficácia da transferência, a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis para averbações, o prosseguimento da execução por outros meios e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível fraude processual . Em suas razões, a agravante sustenta a inadequação da exceção de pré-executividade para desconstituir acordo homologado judicialmente, afirmando que a medida exigiria ação própria. Defende a regularidade formal do acordo, a inexistência de vício ou fraude, requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão, postulando, ao final, sua reforma integral ou, subsidiariamente, que eventual ineficácia atinja apenas a quota-parte da terceira interessada . É o relatório. À vista dos esclarecimentos apresentados no ID 31105727, que evidenciam a distinção quanto à origem dos processos de origem, revogo a decisão de ID 31041063, mantendo os autos sob a relatoria deste gabinete. Assim, promova a Coordenadoria as ações cabíveis. Considerando que, no primeiro grau, a aferição acerca da gratuidade de justiça mostrou-se insuficiente, e que o presente recurso inaugura nova análise sobre o tema, aplica-se o disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC, que condiciona a interposição do recurso ao recolhimento do preparo. Assim, incumbe à agravante comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse pretendida ou, não o fazendo, efetuar o pagamento das custas correspondentes. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, INTIMO o Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a comprovação de situação compatível com a benesse pretendida ou promova o recolhimento do respectivo preparo recursal, nos moldes do artigo supracitado, sob pena de deserção do recurso. Expedientes necessários. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.