Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, CP). PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO TÍTULO ANTERIOR. ANÁLISE DE OFÍCIO DO NOVO DECRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR REVERENCIAL DAS TESTEMUNHAS. RISCO DE EVASÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PARECER MINISTERIAL PELAPREJUDICIALIDADE QUANTO À PRISÃO TEMPORÁRIA COM ANÁLISE DE OFÍCIO DO NOVO TÍTULO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Do caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO e AILTON DA SILVA TANAN em favor de RONILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão temporária decretada em desfavor do paciente nos autos de nº 8004097-97.2025.8.05.0006. 2. Da leitura do in folio, infere-se que a prisão temporária do paciente foi decretada no dia em 05/12/2025, no bojo do Pedido de Prisão Temporária nº 8004097-97.2025.8.05.0006, em razão da suposta prática do tipo penal previsto no artigo 121, CP (homicídio doloso). Nesse sentido, historicizam os impetrantes que: "o Paciente está sendo investigado no âmbito de inquérito policial que apura a suposta prática de crime de homicídio qualificado vitimando Samuel Almeida de Araújo." II. Da questão em discussão 3. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da alegada nulidade da decisão que deferiu a prisão temporária em seu desfavor. III. Das razões de decidir 4. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 5. Ab initio, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação constitucional. Conforme se depreende do exame acurado dos autos e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o título prisional que originou a insurgência - a prisão temporária (Lei nº 7.960/89) - não mais subsiste no mundo jurídico, tendo sido substituído por novo decreto de prisão preventiva, fundado nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Portanto, fixada a premissa de que a segregação atual do paciente deriva de título autônomo e distinto daquele impugnado na petição inicial, resta obstada a cognição do mérito deste remédio heroico quanto à prisão temporária. 6. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A materialidade do crime de homicídio doloso está demonstrada nos autos de inquérito, conforme se depreende da leitura da documentação acostada ao writ: a) o Boletim de Ocorrência n.º 00766744/2025 registrou que a vítima, Samuel Almeida de Araújo, deu entrada no hospital com ferimentos de arma de fogo, "a maioria dos tiros foram mais na cabeça," vindo a óbito logo após o atendimento; b) os depoimentos da companheira, Vilma de Jesus Santos, e do genitor da vítima, Francisco Assis Dias de Araújo, confirmam o fato, narrando que Samuel foi alvejado no interior de sua residência; c) o Relatório de Investigação Criminal n.º 040/2025 que apresenta o registro fotográfico do local do crime, elementos que atestam a ocorrência do evento morte por meio violento. Assim, a materialidade do crime de homicídio encontra-se evidenciada nos autos. 8. Quanto aos indícios de autoria, tem-se que, embora o Paciente não tenha sido o alvo inicial da investigação, os elementos colhidos pela autoridade policial, na investigação em continuidade, apontam para fundados indícios de sua participação como coautor na execução do delito, em coautoria com Leanderval Ferreira Cardoso ("Léo de Paka"). 9. Os indícios de autoria decorrem da testemunha ocular Vilma de Jesus Santos, companheira da vítima, que relatou ter visualizado dois indivíduos, sendo que um deles usava um "blusão camuflado do Exército Brasileiro.", seguido das diligências subsequentes, detalhadas no Relatório de Investigação Criminal n.º 040/2025, que estabeleceram uma conexão entre a descrição da vestimenta e o paciente. Conforme a referida documentação, a Polícia constatou que não há Guarda Municipal, mas sim uma empresa de segurança privada ("Patrulha Rural") cujos funcionários utilizam uniformes camuflados (conforme figura 2 citada no relatório), ademais, o Paciente, conhecido como "MACARRÃO," foi identificado como funcionário desta empresa de segurança, justificando o uso do traje tático na região. 10. O inquérito revela também a existência de vínculos estreitos entre o Paciente ("MACARRÃO") e o primeiro suspeito, Leanderval Ferreira Cardoso ("Léo de Paka"), cuja motivação para o crime seria a dívida de drogas contraída pela vítima, conforme relato do genitor. O Relatório indica que o Paciente "frequentava com regularidade a residência de Leo de Paka, evidenciando vínculos estreitos entre ambos e fortalecendo a suspeita de coautoria. 11. A existência de dois agentes na cena do crime, consoante as informações prestadas por Vilma e o vínculo circunstancial, que se depreende do uniforme camuflado e do vínculo entre o paciente com o mandante/corréu, atendem, em princípio, ao requisito legal do fumus comissi delicti para a decretação da prisão cautelar. 12. Quanto ao periculum libertatis, ratifico, neste momento processual, o argumento do magistrado sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 13. No que concerne à garantia da ordem pública, a custódia cautelar encontra arrimo na excepcional gravidade concreta da conduta, que transcende os limites do tipo penal abstrato para revelar uma periculosidade social acentuada. A hipótese vertente descreve uma execução sumária, consubstanciada em disparos de arma de fogo no interior da residência da vítima, circunstância que denota total desprezo pela incolumidade alheia. Ademais, a motivação vinculada a débitos de narcóticos e o suposto liame com organização criminosa de alta periculosidade (Comando Vermelho) reforçam o binômio "gravidade-reiteração", evidenciando que a liberdade do paciente comprometeria a paz social. Portanto, o cárcere não se apresenta como antecipação de culpa, mas como medida de indispensável neutralização de um risco real à coletividade, tornando as medidas cautelares diversas da prisão instrumentos inócuos diante da audácia e do modus operandi demonstrados. 14. Sob o prisma da conveniência da instrução criminal, a manutenção do cárcere revela-se imperativa. Os relatórios investigativos apontam que o paciente, conhecido pela alcunha de "Macarrão", exerce influência intimidatória na comunidade de Milagres/BA. Há relatos expressos de que moradores se omitem de formalizar denúncias por fundado temor de represálias, situação agravada pela notícia de que o investigado circulava ostensivamente armado. No processo penal de feição democrática, o direito à liberdade do acusado não pode sobrepor-se à necessidade de garantir que as fontes de prova - especialmente a testemunhal - sejam colhidas de forma isenta e livre de coação moral. 15. Ademais, quanto ao risco de evasão e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, os autos indicam que, logo após a consumação do delito, o paciente não foi mais localizado em seu domicílio habitual. Embora a defesa sustente a inexistência de fuga, tal "ausência repentina", no contexto de um crime de sangue, robustece a necessidade da medida extrema para evitar que o Estado se veja impossibilitado de exercer o seu ius puniendi. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostra-se, portanto, insuficiente e inadequada frente à periculosidade demonstrada e à necessidade de neutralizar o temor imposto às testemunhas e familiares da vítima. 16. Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. 17. Ademais, o impetrante suscita argumentos sobre as condições pessoais do paciente, com o objetivo ter revogada a prisão preventiva contra si decretada. Contudo, o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 18. A Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do parecer ministerial de Id. 97129873, opinou pela "DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE do vertente writ, em razão da perda superveniente de seu objeto. Adicionalmente, analisando de ofício a legalidade do novo título prisional, opina pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, por não vislumbrar constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, a qual se encontra devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal". IV. Dispositivo 19. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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