Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. SAQUES E TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarou inexistentes transações realizadas em conta bancária da autora, determinou a restituição em dobro dos valores subtraídos e fixou indenização por danos morais. A autora, recebedora de benefício assistencial, alegou que valores depositados em sua conta foram indevidamente retirados por meio de sucessivos saques e compras na função débito que não reconhece. O juízo de primeiro grau entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço bancário e julgou procedentes os pedidos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa caracteriza falta de interesse de agir; e (ii) saber se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transações bancárias fraudulentas realizadas em conta da consumidora, bem como pela restituição dos valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois a matéria já foi decidida na fase de saneamento do processo. Ainda que assim não fosse, o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao banco demonstrar a regularidade das transações ou a culpa exclusiva da vítima. No caso, a instituição financeira não apresentou prova capaz de demonstrar que as transações foram realizadas pela autora, limitando-se a contestação genérica dissociada do objeto da demanda, o que reforça a presunção de veracidade das alegações da consumidora. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, sendo risco inerente à atividade bancária, o que não afasta a responsabilidade da instituição financeira. A retenção indevida de valores decorrentes de fraude autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A subtração indevida de valores destinados à subsistência da consumidora, pessoa com deficiência e beneficiária de benefício assistencial, caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado na sentença por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.