Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência suscitado em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo trabalhista, sem manifestação anterior do Juízo falimentar sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do conflito de competência instaurado entre o Juízo falimentar e o Juízo trabalhista em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem manifestação do Juízo universal da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, não se configura conflito de competência sem a existência de decisões conflitantes entre dois juízos, sendo necessária a manifestação expressa de ambos sobre a própria competência (AgInt no CC n. 206.377/SP, DJe ). 5/11/2024 4. A mera instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista não caracteriza usurpação de competência do Juízo da falência, quando ausente manifestação do Juízo universal (CC n. 200.775/SP, DJe ). 11/9/2024 5. O parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, não confere competência exclusiva ao Juízo da falência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, apenas disciplina os requisitos materiais e procedimentais para sua aplicação nos autos falimentares (AgInt no CC n. 201.412/SP, DJe ). 25/11/2024 IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.