Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: O agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob alegação de que nunca celebrou o contrato bancário que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de 1º grau indeferiu a tutela de urgência. O Agravo de Instrumento foi desprovido por decisão monocrática, contra a qual foi interposto o presente Agravo Interno. Questão em discussão: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão de tutela de urgência que determine a suspensão de descontos em benefício previdenciário, iniciados há mais de dez anos, diante da alegação de inexistência de contratação bancária. Razões de decidir: 2. O Agravante não trouxe argumento novo, limitando-se a reiterar os fundamentos já analisados na decisão monocrática, sendo lícito ao Relator manter os mesmos fundamentos, conforme Tema Repetitivo nº 1.306/STJ e jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, Corte Especial). 3. A tutela de urgência exige lastro probatório mínimo (art. 300, CPC), não se contentando com a mera alegação unilateral da parte. A exigência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito não se confunde com prova diabólica, especialmente quando o autor dispõe de meios para trazer indícios documentais ao seu alcance. 4. É imprescindível a instauração do contraditório para que a instituição financeira apresente o instrumento contratual e o comprovante de repasse de valores antes de se determinar a suspensão de pagamentos, sob pena de inversão indevida do ônus probatório antes da angularização da relação processual. 5. O decurso de mais de dez anos entre o início dos descontos (2015) e o ajuizamento da ação mitiga a urgência necessária para a concessão da medida liminar, consoante jurisprudência dominante deste Tribunal (AI 1418827-93.2025.8.12.0000, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, 4ª Câmara Cível, j. 16/04/2026). 6. A lesão que se renova mensalmente não supre, por si só, a ausência de contemporaneidade quando a parte permaneceu inerte por período expressivo antes de socorrer-se ao Judiciário. 7. A natureza alimentar do benefício previdenciário, conquanto mereça a devida sensibilidade, não tem o condão de, isoladamente, suprir a ausência dos demais requisitos legais do art. 300 do CPC. Dispositivo e tese: 8. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ausência de lastro probatório mínimo e o decurso de prazo superior a dez anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação comprometem a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que vise à suspensão de descontos em benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, IV e VIII, 1.015, I, 1.021; CDC, art. 6º, VIII; RITJMS, arts. 138 e 579. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI 1418827-93.2025.8.12.0000, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, 4ª Câmara Cível, j. 16/04/2026; TJMS, AI 1412112-40.2022.8.12.0000, Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 24/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/06/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, Relª Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26/11/2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.