Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM VENDIDO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel indicado pela parte exequente em cumprimento de sentença arbitral, sob o fundamento de que o bem foi alienado a terceiro não integrante da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora do imóvel dado em caução locatícia, cuja propriedade foi transferida a terceiro antes do ajuizamento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo incabível a penhora de bem que não mais integra o seu patrimônio no momento do ajuizamento da execução.4. A matrícula do imóvel comprova que a alienação foi formalizada por escritura pública em 17.01.2020 e registrada em 28.06.2021, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença arbitral em 29.04.2022, afastando a possibilidade de constrição sobre o bem.5. A caução locatícia, ainda que registrada na matrícula, não confere ao credor preferência sobre o imóvel quando já alienado a terceiro antes do início da execução, salvo demonstração de má-fé do adquirente, o que não foi comprovado nos autos.6. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A penhora de imóvel em execução somente é possível se o bem pertencer ao devedor no momento do ajuizamento da ação, nos termos do art. 789 do CPC." "2. A caução locatícia registrada na matrícula do imóvel não impede a alienação a terceiro nem autoriza a penhora quando a venda foi realizada antes do ajuizamento da execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 5595415-19.2019.8.09.0051, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, julgado em 01/12/2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6049375-43.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Carlos Henrique Loução Requerente: Brutha Participações Societárias LtdaRequerido: Pro Paletes EireliAgravante: Brutha Participações Societárias LtdaAgravado: Pro Paletes EireliRelator: Dr. Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, manejado por BRUTHA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível desta comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Arbitral por ela ajuizada em desfavor de PRO PALETES EIRELI, que indeferiu o seu pedido de penhora de imóvel.O ato judicial agravado foi proferido nos seguintes termos (mov. 76-autos nº 5247295-13): INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel (eventos 64 e 74), uma vez que conforme se observa na R- 10-44.687 (evento 74 - documento 02) o imóvel foi vendido para terceiro que não integra a lide.Ademais, ressalta-se que a AV-11 do referido imóvel foi providenciado pela própria credora, sendo certo que não houve qualquer deliberação deste juízo para averbação premonitória e/ou outra providência.Intime-se a parte credora sobre o ora deliberado, bem como para requerer o que for a bem de seus interesses, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.Intime-se. Cumpra-se. Irresignada, a empresa agravante narra que “o imóvel indicado para penhora no feito principal (evento 64) foi dado em garantia via caução locatícia pelo Interveniente Anuente Garantidor Erotildes da Silva Novais (CNPJ: 02.062.613/0001-89) e a caução locatícia fora devidamente registrada na matrícula do imóvel, ou seja, sendo dado a devida publicidade a terceiros”.Alega que “o imóvel dado em garantia via caução locatícia era de propriedade da empresa executada/agravada e, no intuito de frustrar o recebimento do crédito do exequente/agravante, esta alienou o bem imóvel para terceiros, mesmo constando na matrícula do bem a averbação da existência da caução locatícia (Av-6-44.687)”.Defende que “a caução devidamente averbada junto à matrícula do imóvel é oponível a terceiros adquirentes, havendo presunção de que o comprador tinha ciência inequívoca da vinculação do imóvel à garantia locatícia, diante da publicidade do ato, tornando-se terceiro de má-fé ao adquiri-lo”.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso “com o deferimento da PENHORA A TERMO do imóvel dado em garantia via caução locatícia: Lote de terras de n° 10, da quadra 20, situado à Avenida Contorno, no Jardim Diamantina, na cidade de Goiânia/GO, com área de 378,00m². Registrado no Cartório de Registro da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, sob matrícula n° Av-6-44.687 com a Expedição do Termo de Penhora, que será levado a registro na matrícula do imóvel, no qual deverá constar o Executado como depositário nomeado do bem penhorado”. Admissibilidade recursalO recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias contados da data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico e o preparo efetuado.Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade CONHEÇO DO RECURSO interposto. Recurso secundum eventum litis Insta destacar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por este motivo deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, deixando todas as demais de serem apreciadas, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido: DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...) 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 3. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 51069924620228090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Do mérito recursal. No presente caso, a insurgência recursal versa sobre a decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel: Lote de terras de n° 10, da quadra 20, situado à Avenida Contorno, no Jardim Diamantina, na cidade de Goiânia/GO, com área de 378,00 m². Registrado no Cartório de Registro da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, sob matrícula n° Av-6-44.687, sob o fundamento de que, “conforme se observa na R- 10- 44.687 (evento 74 - documento 02) o imóvel foi vendido para terceiro que não integra a lide”.Em proêmio, esclareço que, em sede de agravo de instrumento, a decisão deste Tribunal de Justiça precisa cingir-se à análise de existência ou inexistência de ilegalidade ou teratologia no que restou decidido no juízo a quo.Da análise dos autos e documentação colacionada constato razão não assistir ao Agravante, verifica-se que a sentença se encontra escorreita nesse ponto. Isso porque, na movimentação nº 174 foi juntada cópia de Certidão referente à matrícula nº 44.687, constando na R-10 – 44.687, datada de 28 de junho de 2021, o registro da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 17.01.2020 no L. nº 0720-E, às fls. 183/188, do 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas desta capital, a venda do bem imóvel, objeto da respectiva matrícula, ao Sr. Erotildes Silva de Novais, pelo preço de R$199.081,72.Veja-se, assim, que a referida compra e venda foi realizada em 17.01.2020 e registrada em 28.06.2021, portanto em data anterior à propos
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.