Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL POR REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE. CONTRATO INTUITU PERSONAE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada pelo recorrente visando à cobrança de multa contratual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prevista em cláusula penal de contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão da revogação unilateral do mandato pela recorrida. Conforme corretamente decidido pelo juízo de origem, a revogação do mandato pelo cliente constitui direito potestativo, não podendo ser condicionada à incidência de multa contratual, sob pena de violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza intuitu personae, sendo pautado pela confiança recíproca entre as partes. Rompida essa confiança, não é juridicamente admissível compelir qualquer das partes a permanecer vinculada ao pacto ou a suportar penalidade pelo exercício regular de um direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é ilegal a previsão de cláusula penal em contratos de honorários advocatícios nas hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, conforme precedentes amplamente citados na sentença recorrida, a exemplo do REsp 1.882.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi. Assim, a cláusula penal invocada pelo recorrente revela-se inexigível, retirando do contrato a natureza de título executivo extrajudicial, por ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o reconhecimento da inexigibilidade da multa não impede eventual cobrança de honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados, os quais deverão ser discutidos em ação própria de cobrança ou arbitramento, perante o juízo competente. Desse modo, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não há qualquer fundamento apto a ensejar a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.