Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INÉRCIA DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA E PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da ausência de preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e inércia da parte em comprovar hipossuficiência ou recolher as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça afasta a deserção do recurso principal diante da ausência de recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige, quando questionada, a comprovação mínima da hipossuficiência, sendo legítima a intimação da parte para apresentação de documentos. 5. A inércia da parte em atender à determinação judicial de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício. 6. Indeferida a gratuidade, incumbe à parte recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 7. A interposição de agravo interno contra decisão que indefere a gratuidade não suspende a exigibilidade do preparo do recurso principal. 8. A ausência de recolhimento das custas, mesmo após intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 9. O agravo interno que não impugna de forma eficaz os fundamentos da decisão agravada não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo interno contra decisão que indefere a gratuidade da justiça não suspende a obrigação de recolhimento do preparo do recurso principal. 2. A inércia da parte em comprovar hipossuficiência ou recolher as custas após intimação judicial enseja a deserção do recurso. 3. É legítimo o não conhecimento de recurso por ausência de preparo, quando não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 1.007, 1.021 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.