Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, IV, do CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eric Santana Silva, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Félix/BA. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional, a caracterização de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia e a favorabilidade das condições pessoais do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado em elementos concretos, observada a contemporaneidade dos seus fundamentos; e (ii) saber se o excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e idônea, lastreada na gravidade em concreto do homicídio qualificado praticado mediante emboscada, no contexto de disputa interna em organização criminosa, no receio de testemunhas de colaborar sem garantia de sigilo e no risco de fuga dos investigados, que se evadiram após o crime. Tais elementos atendem aos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, restando demonstrada a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e para a aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere pelo mero decurso do tempo desde a prática do delito, mas pela persistência dos motivos que a fundamentaram. No caso, os fundamentos que embasaram a custódia cautelar permanecem íntegros e não foram infirmados pela prova pré-constituída pela impetrante. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade técnica, residência fixa e vínculos familiares — não têm o condão de, isoladamente, afastar a medida extrema, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade demonstrada. 6. A arguição de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial restou prejudicada em razão do oferecimento e recebimento de denúncia nos autos da Ação Penal nº 8000284-23.2026.8.05.0234, fato superveniente que esvaziou, nesta cota, a impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem parcialmente conhecida — prejudicada a arguição de excesso de prazo — e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está legitimada quando o decreto judicial indica, com base em elementos concretos, o periculum libertatis, aferido pela gravidade do crime de homicídio qualificado, praticado mediante emboscada, no contexto de organização criminosa; no risco de intimidação de testemunhas e na fuga dos investigados. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva afere-se pela persistência dos fundamentos que a embasaram, e não pelo simples decurso do tempo desde a prática do delito. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a medida extrema diante de periculosidade concreta demonstrada nos autos. 4. Resta prejudicada a arguição de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia quando, no curso do writ, a ação penal é regularmente deflagrada." DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 121, § 2º, IV e VI; CPP, arts. 10, 312, 313, I, e 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 1.071.924/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27/05/2026, DJEN 02/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.058.226/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, DJEN 07/05/2026; STJ - HC n. 1.067.531/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026. STF - HC 252856 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025; STF - HC 212647 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicada em parte e, na cota conhecida, denegar a ordem
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
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