Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE BENÉFICA. FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por Hands Wenderson Ferreira Silva contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, que determinou a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime, a apresentação de Atestado de Comportamento Carcerário atualizado e o saneamento do processo, se necessário. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, não poderia ser aplicada ao seu caso por se tratar de norma mais gravosa, pleiteando a declaração de sua inconstitucionalidade e a concessão da progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada a pedido de progressão de regime formulado após sua vigência; e (ii) determinar se a prática de falta grave pelo agravante impede a análise do requisito subjetivo para progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.843/2024 alterou o §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, tornando obrigatório o exame criminológico para progressão de regime. Como norma de caráter procedimental, aplica-se de forma imediata aos processos em curso, sem que isso configure retroatividade prejudicial. O exame criminológico visa aferir a aptidão do apenado para a progressão de regime, não se restringindo ao atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. O agravante fugiu do estabelecimento penal em agosto de 2023, sendo recapturado em dezembro do mesmo ano, o que caracteriza falta grave. Nos termos da jurisprudência consolidada, a prática de falta grave impede a análise do bom comportamento carcerário antes de transcorrido o prazo de um ano. A decisão do juízo de execução penal está alinhada à legislação vigente e ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, não havendo ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais na exigência do exame criminológico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A exigência do exame criminológico para progressão de regime, prevista na Lei nº 14.843/2024, aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. A prática de falta grave impede a consideração do requisito subjetivo para progressão de regime antes do transcurso de um ano da infração disciplinar.
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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