Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Trata-se de especial em que se alega que "tendo se verificado a rescisão, de pleno direito, do contrato, mas permanecendo a arrendatária na posse do veículo arrendado, configurado ficou o esbulho possessório", e se pede o provimento do recurso "para o fim de determinar o prosseguimento da ação de reintegração de posse, inclusive com a concessão de liminar à arrendadora, na forma como pleiteada na inicial possessória." Admitiu-se o recurso, nos termos seguintes: Embora a decisão tenha dado razoável interpretação à lei, impõe-se admitir que a sustentação da recorrente – de ser possível cláusula resolutória em contrato de leasing- também não deixa de ser razoável, mormente estando caracterizado dissídio jurisprudencial. Isso impõe que o órgão competente para dar a melhor exegese seja chamado a atuar, isto é, o Superior Tribunal de Justiça". Cabe razão à recorrente, visto que "Na linha de precedentes da Corte, contendo o contrato cláusula resolutiva, realizada a condição, 'torna-se injusta a posse de quem recebeu o bem' desnecessária a notificação prévia" (REsp-162.185, DJ de 10.5.99, Ministro Menezes Direito). No mesmo sentido, REsp-36.637 e AgRg-158.969, DJ's de 9.12.94 e 15.6.98. Tal o disposto no § 1º-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, introduzido pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso especial e lhe dou provimento em parte, a fim de afastar a causa do indeferimento da petição inicial. Publique-se. Brasília-DF, em 18 de outubro de 1999. Ministro Nilson Naves
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.