Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. ERRO MATERIAL VERIFICADO EM RELAÇÃO AO NOME DO BANCO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Sendo assim, o pronunciamento judicial supracitado deve ser corrigido para constar, no nome da parte 1ª/Apelante na decisão monocrática para: “BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.” e não “BANCO BRADESCO S/A”. III – Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., contra a decisão (ID – Num. 32014743) exarada no julgamento da Apelação Cível, por esta Relatoria, que, conheceu e deu parcial provimento ao recurso manejado pela Instituição Embargante, o qual em decisão proferida restou ementado da seguinte maneira: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RELATIVIZAÇÃO DO VÍCIO DE FORMA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. ART. 422 DO CC e 4ª TESE do IRDR nº 53983/2016. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO RECURSAL. I. O cerne da demanda cinge-se em analisar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância dos preceitos estabelecidos na legislação. II. O presente caso deve ser analisado à luz do princípio da boa - fé objetiva (art. 422 do CC e 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016) visto que os contratantes são obrigados a guardar probidade, proteção, lealdade, honestidade e confiança recíproca, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da contra parte. A boa-fé objetiva é cláusula geral dos contratos e deve incidir nas fases pré e pós-contratual. Trata-se de uma crença efetiva no comportamento alheio, cujo objetivo é evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos, repelindo a prática de condutas contraditórias que importem em quebra da confiança legitimamente depositada no parceiro contratual. III. Embora a parte autora defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ele assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados. IV. O STJ tem rejeitado a pretensão de declaração de nulidade do negócio deduzida por quem contribuiu com o vício (REsp: 1881149 DF 2019/0345908-4). Assim, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato, devendo haver a conservação do negócio jurídico de forma a consagrar a confiança provocada na outra parte da relação contratual. VI. Primeiro apelo/banco conhecido e provido e segundo apelo/autora não provido.” Nas suas razões, (Id – Num. 32247421) o Embargante aduz que a decisão monocrática de (Id – Num. 32014743) apresenta erro material em relação ao seu nome, pois consta da decisão instituição bancária completamente diversa da lide, quando na realidade deveria constar “BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.”. Ao final, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar os vícios apontados na decisão monocrática hostilizada. Sem contrarrazões. Voltara-me os autos em conclusão. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. A Instituição Financeira interpôs o presente recurso para ver corrigido o nome da ora Embargante na decisão monocrática de (Id - 32247421). O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Sendo assim, o pronunciamento judicial supracitado deve ser corrigido para constar, no nome da parte 1ª/Apelante na decisão monocrática para: “BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.” e não “BANCO BRADESCO S/A”. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja corrigido o erro material fustigado, afastando qualquer contradição. No mais, que a decisão seja mantida no restante de seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de março de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
32014743) exarada no julgamento da Apelação Cível, por esta Relatoria, que, conheceu e deu parcial provimento ao recurso manejado pela Instituição Embargante, o qual em decisão proferida restou ementado da seguinte maneira: “APELAÇÃO CÍVEL
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.