Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Ementa/Acórdão que conheceu da Apelação Cível interposta pela Embargante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. É preciso analisar se o acórdão embargado padece de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão da matéria já apreciada. Por consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. 4. O acórdão embargado enfrentou detidamente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, analisando de forma pormenorizada os documentos colacionados, concluindo pela improcedência do pedido pela fragilidade do conjunto probatório. 5. É entendimento pacífico da jurisprudência que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões ponto a ponto, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 6. Nos termos da Súmula 18 do TJCE, são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 7. A simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questão já analisada é incabível, sendo vedada a utilização da via aclaratória para substituição do julgado." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 339 do STF; STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração rejeitados.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.