Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA INATIVA. COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFRASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO REPELIDO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio adquiridos por servidora pública inativa e não gozados em atividade, fixando como base de cálculo a última remuneração. O Município alega impossibilidade de conversão em virtude de vedação na lei local, ausência de prova constitutiva e equívoco no parâmetro da base de cálculo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória. 3. Analisar se a servidora pública municipal aposentada possui direito adquirido à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas em atividade, apesar de eventual ausência de autorização expressa em legislação local. 4. Definir a correta composição da base de cálculo da indenização pecuniária correspondente às licenças acumuladas e não gozadas. III. Razões de decidir 5. O termo inicial do prazo de prescrição quinquenal das ações que visam à conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor público, momento em que o direito se torna exigível, em obediência à orientação fixada no Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O servidor público inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não usufruída durante a atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de necessidade do serviço, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do ente público, consoante tese vinculante do Tema Repetitivo 1086 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 635 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 7. A base de cálculo para a apuração do montante devido a título de indenização de licença-prêmio deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes da passagem para a inatividade, englobando o vencimento básico e as vantagens de caráter permanente, com a expressa exclusão das parcelas de natureza precária, transitória ou eventual. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para delimitar que a base de cálculo da conversão monetária compreende apenas o vencimento básico e as vantagens de caráter permanente da servidora, expurgadas as vantagens transitórias e indenizatórias. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo prescricional para o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia inicia-se com o ato de aposentação do servidor público. 2. É devida ao servidor público aposentado a indenização pecuniária correspondente à licença-prêmio não gozada em atividade e não contada em dobro para a aposentadoria, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração pública.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, exclusivamente para delimitar que a base de cálculo da conversão monetária das licenças-prêmio compreende apenas o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de caráter permanente, expurgadas as parcelas meramente transitórias, eventuais ou indenizatórias, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos e consectários, na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.