Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 14/05/2026 a 21/5/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800031-26.2026.8.10.0000 – GRAJAÚ Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Fábio Santos Oliveira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REFORMA DE SISTEMA ELÉTRICO EM ESCOLA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, deferiu tutela de urgência para determinar ao ente estatal a reforma do sistema elétrico de escola pública, com instalação de subestação trifásica, no prazo de 60 dias, sob pena de multa. 2. O agravante sustenta a vedação de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a incidência da reserva do possível. 3. Pedido liminar recursal indeferido. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência deferida possui natureza satisfativa vedada contra a Fazenda Pública; (ii) saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; e (iii) saber se a determinação judicial viola a reserva do possível e o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública não é absoluta, sobretudo quando presentes direitos fundamentais indisponíveis. 4. A medida visa cessar situação concreta de risco à segurança da comunidade escolar, comprovada por documentos técnicos, o que afasta a alegação de irreversibilidade. 5. A probabilidade do direito está demonstrada pela precariedade do sistema elétrico, reconhecida pela própria Administração Pública. 6. O perigo de dano é atual e concreto, com risco de acidentes e interrupção do serviço educacional. 7. A reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial, especialmente em matéria de educação e segurança. 8. Não há violação à separação dos poderes, pois o Judiciário apenas determina o cumprimento de dever constitucional já imposto ao Poder Executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A vedação à concessão de tutela provisória satisfativa contra a Fazenda Pública não se aplica de forma absoluta quando em jogo direitos fundamentais. 2. É legítima a intervenção judicial para determinar a realização de obras essenciais em escola pública, diante de risco concreto à segurança e ao direito à educação. 3. A reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial quando demonstrada omissão estatal.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 21 de maio de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.