Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por concessionária de energia elétrica para afastar condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta oscilação de energia elétrica. O embargante sustenta omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva da concessionária, da suficiência das provas documentais produzidas e da desnecessidade de observância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL como condição para ajuizamento da demanda indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da suficiência das provas documentais produzidas para comprovação do nexo causal; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, consignando a necessidade de comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados. A decisão colegiada analisou as provas documentais juntadas aos autos, concluindo que fotos, notas fiscais e recibos não foram suficientes para demonstrar que os prejuízos decorreram de falha na rede elétrica atribuível à concessionária. A ausência de observância do procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL inviabilizou a realização de vistoria técnica pela concessionária e comprometeu a adequada verificação dos equipamentos supostamente danificados. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e quando as matérias suscitadas já tiverem sido devidamente apreciadas no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano alegado. A insuficiência das provas documentais e a ausência de observância do procedimento técnico previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL impedem o reconhecimento do dever de indenizar. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando as matérias suscitadas já foram enfrentadas pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. CDC, arts. 14 e 22. CC, art. 927. CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024. STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. TJAL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000815-10.2016.8.18.0050 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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