Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A agravante sustenta contrariedade à Lei n. 4.595/64, ao Decreto-Lei n. 22.626/33, à Lei n. 6.099/74, à Lei n. 8.078/90 e à Lei n. 8.880/94. 2. Desacolho o inconformismo. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a antecipação do valor residual de garantia descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. A propósito, confiram-se o REsp 302.448-SP (DJ 17.9.2001) e o AgREsp 286.332-MG (DJ 7.5.2001). Em relação ao dissídio, aplicável é o enunciado n. 83 da súmula/STJ. No que concerne ao Código de Defesa do Consumidor, a orientação dominante neste Tribunal firmou-se no sentido de sua aplicabilidade ao contrato de arrendamento mercantil, por se tratar de serviço remunerado de locação de coisa com opção de compra. Nesse sentido, os REsps 213.565-ES (DJ 1º.8.2000) e 248.424-RS (DJ 5.2.2001). Fica prejudicada a insurgência relativa à legalidade da correção pela variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil, em face da descaracterização do mesmo para compra e venda. No tocante à comissão de permanência, a agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada que permanece íntegro. Da mesma forma, quanto aos juros, a recorrente não logrou afastar a incidência dos princípios da eqüidade retributiva dos contratos de consumo e da boa-fé objetiva. Relativamente à mora accipiendi, incide o verbete sumular n. 284/STF. 3. À vista do exposto, desprovejo o agravo. P.I. Brasília, 30 de setembro de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.