Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. QUESTÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. VALIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensora dativa nomeada para atuar em processo criminal, desde a resposta à acusação até as alegações finais, em razão da ausência de Defensoria Pública na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que fixa honorários advocatícios contra o Estado sem sua participação no processo e em suposta afronta ao Tema 984 do STJ; (ii) estabelecer se é devida e adequada a fixação dos honorários advocatícios em favor de defensor dativo com base na tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a sentença que arbitra honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo. 4. Afasta-se a alegação de violação ao devido processo legal, uma vez que incumbe ao Estado garantir assistência jurídica aos necessitados, inclusive mediante pagamento de honorários a defensor dativo na ausência de Defensoria Pública. 5. Reconhece-se que o Tema 984 do STJ não impede a utilização da tabela da OAB como parâmetro, mas apenas afasta sua vinculação obrigatória, permitindo ao magistrado arbitrar valor diverso de forma fundamentada. 6. Verifica-se a efetiva atuação da defensora dativa no processo, o que justifica a fixação de honorários como contraprestação pelo serviço prestado. 7. Afirma-se a legitimidade do magistrado criminal para arbitrar honorários advocatícios, diante de sua proximidade com a causa e conhecimento do trabalho desenvolvido. 8. Considera-se razoável e proporcional o valor fixado, pois observou os parâmetros da tabela da OAB/BA e o grau de zelo e complexidade da causa. 9. Afasta-se a aplicação do princípio da sucumbência no processo penal público, ressalvando-se sua incidência apenas nas ações penais privadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo. 2. O Estado é responsável pelo pagamento de honorários ao defensor dativo quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública. 3. A tabela da OAB pode ser utilizada como parâmetro para fixação de honorários, sem caráter vinculante, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. O juiz criminal possui competência para arbitrar honorários ao defensor dativo com base no trabalho efetivamente desempenhado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei 8.906/1994, arts. 22 a 24; CPC, art. 515, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18/03/2014; STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25/11/2020; STJ, REsp 1.777.957/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2018; STJ, REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1.615.276, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/02/2017; STJ, AgRg no REsp 1.206.311/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01/07/2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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