Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NOTA DE CORTE. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. PORTARIAS MINISTERIAIS. PODER REGULAMENTAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DOS ATOS INFRALLEGAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estudante de medicina contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da União, do FNDE e da Caixa Econômica Federal, na qual pretendia a concessão de financiamento estudantil pelo FIES independentemente do cumprimento dos critérios de seleção previstos em portarias do Ministério da Educação, especialmente a exigência de nota de corte baseada no ENEM. Sustentou a ilegalidade e inconstitucionalidade dos atos infralegais por inovação indevida na ordem jurídica, afronta ao direito fundamental à educação, ao princípio da separação dos poderes e à vedação ao retrocesso social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as portarias ministeriais que instituem critérios de seleção para o FIES, inclusive nota de corte e classificação de candidatos, extrapolam o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001; e (ii) estabelecer se o estudante possui direito subjetivo à contratação do financiamento estudantil independentemente do cumprimento das exigências previstas nos atos normativos do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR O FNDE possui legitimidade passiva para integrar a lide, pois mantém e gerencia o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), incumbindo-lhe operacionalizar os procedimentos relacionados à concessão do financiamento estudantil.A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para formular a política de oferta de vagas e editar regulamentos relativos à seleção de estudantes beneficiários do FIES, inclusive quanto aos critérios de classificação.A instituição de nota de corte e de requisitos objetivos de seleção por meio de portarias ministeriais constitui exercício legítimo do poder regulamentar expressamente autorizado pela legislação de regência.A definição de critérios de seleção para concessão de financiamento estudantil insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo vedada ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, ressalvado o controle de legalidade.A aprovação do estudante em vestibular de instituição de ensino superior não gera direito subjetivo à obtenção de financiamento pelo FIES, uma vez que o acesso ao programa depende de processo seletivo próprio disciplinado pelo Ministério da Educação.Os atos normativos que disciplinam os critérios de seleção do FIES não restringem o direito fundamental à educação, limitando-se a estabelecer condições para custeio estatal do ensino superior diante da necessidade de gestão racional dos recursos públicos.O apelante não comprovou o atendimento das notas de corte exigidas para participação no processo seletivo do FIES, circunstância que impede a concessão do financiamento pretendido.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 10.260/2001 autoriza o Ministério da Educação a estabelecer critérios objetivos de seleção para o FIES por meio de atos infralegais.A exigência de nota de corte e classificação no processo seletivo do FIES não configura violação ao direito fundamental à educação nem extrapolação do poder regulamentar.O controle jurisdicional sobre os critérios de concessão do FIES limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a revisão do mérito administrativo.A aprovação em vestibular de instituição de ensino superior não assegura direito subjetivo à contratação de financiamento estudantil pelo FIES.A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos objetivos do processo seletivo impede a concessão judicial do financiamento estudantil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, "a", e § 1º, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; Portaria Normativa nº 1/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.07.2013; STJ, MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.09.2014; STJ, MS 20.830/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 29.04.2015; TRF6, AC 6009719-92.2024.4.06.3803, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 14.04.2026; TRF6, AI 6005906-49.2026.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Glaucio Maciel, j. 24.04.2026; TRF6, AC 1006964-29.2021.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Glaucio Maciel, j. 10.12.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.