Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER/99). AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CONEXA (LEI Nº 14.181/2021). MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por motorista de aplicativo contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo (Renault Kwid). O agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a essencialidade do bem para o exercício de sua profissão (instrumento de trabalho), a existência de ação de superendividamento em curso para repactuação global de seu passivo (Lei nº 14.181/2021), e a tentativa de purgar a mora mediante depósitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para conceder a manutenção do devedor na posse de veículo alienado fiduciariamente, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, suspender os atos de busca e apreensão e vedar a inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito, no contexto de revisão contratual cumulada com superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez constatada a regularidade na contagem do prazo recursal, bem como a impugnação à gratuidade da justiça, diante da comprovação documental da hipossuficiência financeira do agravante (empresário individual com extratos negativos e débitos tributários). 4. A probabilidade do direito resta configurada pelo contexto sistêmico do devedor, que comprovou o ajuizamento de Ação de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), atraindo o dever do Judiciário de tutelar a preservação do mínimo existencial e a repactuação coordenada do passivo global. 5. A essencialidade do bem é incontroversa, restando comprovado que o veículo financiado constitui o único instrumento de trabalho do agravante (motorista de aplicativo), de modo que sua apreensão inviabilizaria o sustento familiar e o adimplemento das próprias obrigações contratuais. 6. O perigo de dano é reverso e evidente: a manutenção da posse com o depósito mensal do valor incontroverso (R$ 1.343,73) assegura o fluxo de caixa da instituição financeira sem causar a ruína profissional e econômica do consumidor, que demonstrou boa-fé ao realizar os depósitos judiciais determinados. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, autorizando a manutenção definitiva do agravante na posse do veículo como fiel depositário, condicionada ao depósito judicial mensal do valor incontroverso; determinando à agravada que se abstenha de negativar o nome do agravante ou promova a baixa de restrições, sob pena de multa diária; e suspendendo o cumprimento de mandados de busca e apreensão no processo originário e conexo, com eventual baixa de restrição via RENAJUD. Dispositivos relevantes citados: Artigo 422 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Artigos 54-A, 104-A da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor, com redação da Lei nº 14.181/2021); Artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 07/11/2024; TJBA, Apelação nº 8005361-29.2022.8.05.0274, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 12/07/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.