Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA INDICAR ENDEREÇO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco C6 S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE (Id n. 37533514) na ação de busca e apreensão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/15, ajuizada pelo apelante em desfavor de Wilson Araujo Teles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se é devido a extinção do processo sem resolução do mérito, na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar o correto e atual endereço para diligência de busca e apreensão, ou requerer a conversão da presente ação, em ação de execução (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), diante da diligência infrutífera do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15 (Id n. 37533511). 4. In casu, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal, deixando transcorrer in albis (Id n. 37533513). 5. Portanto, decorrido o prazo determinado sem o necessário acatamento da determinação judicial, outra medida não restava que a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 6. Dessa feita, não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença, sobretudo porque a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.
acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.