Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, §1º, I, e 485, I, do CPC, sob o argumento de inépcia da inicial. O apelante sustenta que a decisão foi proferida sem prévia intimação para sanar eventuais irregularidades e requer o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, pode ocorrer sem que o autor seja previamente intimado para emendar ou complementar a petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o exame do mérito (art. 321, parágrafo único). 4. A extinção prematura do feito, sem a prévia intimação do autor para corrigir a inicial, viola o princípio da cooperação e a regra do contraditório substancial, que veda a decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que decisões proferidas sem prévia manifestação das partes sobre fundamento relevante configuram nulidade processual (AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2021). 6. O Tribunal de Justiça do Piauí adota a mesma orientação, reconhecendo a nulidade de sentenças que extinguem o processo sem oportunizar a emenda da inicial, por violação aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (TJPI, AC 0801054-12.2024.8.18.0046, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17/03/2025). 7. Diante da nulidade configurada, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial. 8. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, uma vez que o processo não se encontra em condições de causa madura (CPC, art. 1.013, §3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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