Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.104,22 (três mil reais e cento e quatro reais e vinte e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 75,25 (setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro reais); Parcelas pagas: Não houve desconto. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve a contratação do débito questionado no pedido inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA IRANIR SILVA PAIVA, em 27/10/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/09/2023 (Id.32094922), pelo Juiz Titular da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada em 03/10/2022, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, restando porém suspensa sua exigibilidade." Em suas razões recursais contidas no Id. 32094924, aduz em síntese, a parte apelante que "o Banco Recorrido efetuou, pelo menos, um desconto nos proventos daquela, descontos estes claramente indevidos, como comprovado nos autos e novamente esclarecidos aqui. Devidamente citado para apresentar defesa, o Banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo para juntar qualquer prova a fim de fundar a alegação de celebração de contrato válido referente ao negócio jurídico. " Aduz mais, que "o demandado não comprovou de nenhum modo a celebração do negócio jurídico, assim como restou provado que o requerente não recebeu nenhum valor a título do contrato da presente lide, razão pela qual não cumpriu o seu ônus, conforme art. 373, II do CPC." Alega também, que "o legislador é claro ao dizer que estamos diante de um direito e não uma faculdade do Consumidor ora Recorrente. Portanto, levando em consideração que esta Colenda Corte reconheça o ato ilegal praticado, com a consequente anulação do contrato objeto da lide, nascerá para a parte Recorrente o direito legal de ver o débito devolvido em dobro. Não se trata de discricionariedade ou faculdade, muito menos mero capricho do ora Peticionante, mas um direito que merece ser reconhecido e resguardado por esta Colenda Corte." Com esses argumentos, requer "a Recorrente requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença vergastada e, assim, julgar procedente os pedidos contidos na inicial, uma vez que o Banco Recorrido não comprovou a devida contratação doempréstimo objeto da lide. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%. Por fim requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações constem " A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32094926, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33595807). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 00000000000209709987 no valor de R$ 3.104,22 (três mil reais e cento e quatro reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro reais) parcelas de R$ 75,25 (setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) , deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que não houve a realização de desconto na conta da apelada, a quem cabia demonstrar cabalmente que o mesmo foi efetuado. Ainda que o instrumento contratual não tenha sido coligido aos autos pelo Banco, ora apelado, tenho que a contratação não chegou a operar quaisquer efeitos e que a conduta do mesmo em providenciar rapidamente a exclusão do contrato, antes mesmo de qualquer desconto, evidencia sua boa-fé, o que permite, no presente caso, inferir a inexistência de qualquer dano, isso porque o contrato em apreço foi incluído no sistema em 25/05/2021 e excluído em 06/2021, consoante documentação juntada pela própria apelante, no Id.32094896. Ademais, entendo que caberia à parte autora comprovar que os descontos impugnados incidiram em seu benefício previdenciário, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período da suposta contratação, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que foi cancelado pela instituição financeira antes mesmo que fosse realizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno
O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.