Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, I do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não teria emendado a petição inicial no sentido de comparecer à Secretaria da Vara para apresentar documentos pessoais de identificação, comprovante de residência e ratificar os termos da procuração. 2. Em ações cuja discussão gira em torno da existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários e a obrigação civil decorrentes de cobranças indevidas, a jurisprudência desta Corte tem se solidificado no sentido de considerar suficiente para a propositura dessas ações a apresentação dos documentos pessoais da parte autora, de procuração ad judicia e aqueles necessários à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se a demonstração da existência dos descontos que afirma serem fraudulentos ou indevidos. 3. No caso dos autos, a parte autora alega ter sido alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que teria descontado de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um empréstimo consignado que assegura não ter contratado, e instruiu a inicial com procuração ad judicia (p. 06); cópia do documento pessoal de identificação (p. 07); comprovante de residência em nome de sua filha acompanhado de cópia do documento de identificação da mesma (p. 09/10); extrato do INSS em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n° 010113889040, em favor do banco promovido (p. 12); cópia de e-mail de solicitação do contrato dirigido ao banco promovido (p. 22), estando, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente a pretensão deduzida e a causa de pedir. 4. Além disso, não se pode deixar de considerar que, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato. 5. Há de se reconhecer, portanto, que a peça inaugural está instruída com documentos que evidenciam minimamente a pretensão deduzida e suficientes ao ingresso da ação, de modo que a extinção do feito na forma em que se deu evidencia a ausência de justa causa para o indeferimento da petição inicial, além de violar os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator
latados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.