Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES. DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE QUANTOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para que o promovido proceda com as progressões funcionais da requerente, relativamente aos interstícios compreendidos entre julho de 2022 a junho de 2025, bem como o direito ao pagamento dos valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito de progressão funcional da parte autora, em razão da omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção do servidor, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo. 4. A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito do autor à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento: A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito do autor à progressão funcional anual conforme a legislação anterior". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.181/2020, Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJ/CE, RI nº 02783772420218060001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024; TJ/CE, RI nº 02523743220218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/03/2023; TJ/ CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Recurso conhecido e parcialmente provido. "
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.