Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da agravada de cadastros de inadimplentes. A decisão fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, e inverteu o ônus da prova. O agravante busca a revogação ou a redução do valor das astreintes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado para as astreintes na decisão que concedeu a tutela de urgência é exorbitante ou deve ser revogado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando a análise à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 4. A multa processual possui caráter coercitivo e acessório, visando garantir a eficácia da decisão judicial. 5. O valor da multa diária de R$ 500,00, com limite de R$ 20.000,00, não se mostra exagerado ou exorbitante, considerando a capacidade financeira da instituição bancária. 6. A decisão recorrida está alinhada com os julgados deste Tribunal sobre o tema.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 334, §3º, §4º, II, §8º, §10º, 537, caput; Lei nº 8.078/90, art. 6º, VIII; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5ª CC, AI nº 5349293-51.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe de 14.09.2020; TJGO, 5ª CC, AI nº 5188882-34.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 31.08.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa coercitiva, fixada para o cumprimento de ordem judicial, possui caráter coercitivo e acessório. 2. O valor de R$ 500,00 diários, limitado a R$ 20.000,00, não se afigura excessivo para instituição financeira, devendo ser mantido." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5418370-61.2025.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE: BANCO C 6 S/AAGRAVADA: CARILENE DE FÁTIMA RIBEIRO FONSECARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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