Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por MARIA DO CARMO OLIVEIRA CAMPELO contra sentença de extinção sem resolução do mérito, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade do comparecimento pessoal do autor à Secretaria da Vara para a apresentação de documentos e ratificação da procuração como condição para a regular tramitação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 4. In casu, verifica-se que a autora trouxe comprovação da existência do empréstimo em extrato de pagamento de benefício do INSS. 5. Uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, e, sobretudo, que o autor comprovou a incidência dos descontos consignados, tidos por fraudulentos, em seus proventos de aposentadoria, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, CF/88) e, ainda, da primazia da sentença de mérito (art. 4º, CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. TESE DE JULGAMENTO: "O comparecimento pessoal do autor para ratificação de procuração e documentos não constitui requisito indispensável para a admissibilidade da ação, devendo prevalecer a primazia de julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 319, 320 e 321; CF/1988, art. 5º, XXXV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível nº 0051634-50.2020.8.06.0112, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25.01.2023. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
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