Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5964533-13.2024.8.09.0090COMARCA DE JANDAIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : BANCO BRADESCO S/AAPELADA : MARIA DO CÉU DE MEDEIROSRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à cobrança de seguro não contratado, determinou a restituição dos valores indevidamente debitados e condenou ao banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos efetuados na conta corrente da parte autora decorreram de contratação válida; (ii) saber se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) saber se há dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Parte do recurso não merece conhecimento, pois as razões recursais são dissociadas da matéria tratada nos autos, em afronta ao princípio da dialeticidade.4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos na conta corrente da parte autora, configurando cobrança indevida.5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro não mais exige a demonstração de má-fé do fornecedor se os descontos foram realizados após 30/03/2021, bastando, para tanto, que o erro não seja justificável.6. A simples cobrança indevida (sem amparo contratual) não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. No caso, não há prova de que os descontos tenham causado prejuízo significativo ou violação à dignidade da parte autora, de modo que a indenização por danos morais deve ser afastada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de contratação válida pelo fornecedor caracteriza cobrança indevida e justifica a repetição do indébito. 2. A restituição dos valores indevidamente debitados deve ocorrer em dobro quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, salvo prova de erro justificável. 3. A mera cobrança indevida, sem demonstração de prejuízo significativo ou violação à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, § 3º, e 1.010, inciso III; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe de 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5708290-50.2023.8.09.0128, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5751388-40.2023.8.09.0046, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, DJe de 05/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5535642-61.2021.8.09.0087, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5964533-13.2024.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : BANCO BRADESCO S/AAPELADA : MARIA DO CÉU DE MEDEIROSRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo banco réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, de modo a reconhecer a nulidade das cobranças, tendo, ainda, condenado o BANCO BRADESCO S/A à devolução dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 1. Juízo de admissibilidade De plano verifico que parte do apelo interposto pelo banco réu não merece ser conhecido, em razão da ofensa à norma insculpida no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Isso, pois, no que diz respeito ao tópico “DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ‘SEGURO BRADESCO SEG-RESID/OUTROS’ – NÃO OCORRÊNCIA DE ‘VENDA CASADA’ - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – INAPLICABILIDADE DO ART. 940, CC” (evento nº 35, p. 250), o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade, extraído do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. É que, sobretudo neste ponto, o réu/apelante apresentou um arrazoado recursal completamente dissociado dos presentes autos, tendo, vale dizer, ignorado não apenas a causa de pedir, a pretensão exordial e a fundamentação da sentença, mas, inclusive, o próprio contexto fático atinente ao caso vertente, já não há, aqui, discussão a respeito da legalidade ou não do denominado seguro ou da ocorrência ou não de venda casada. A tese exordial, como se depreende do relatório, é de que o banco réu/apelante debitou, da conta corrente da autora/apelada, valores sem amparo contratual – circunstância que não se confunde, ressalto, com a tese do apelo sub examine, na linha de que o contrato firmado entre as partes não seria abusivo e, ainda, de que os serviços teriam sido efetivamente prestados. Friso: o banco réu/apelante não acostou, aos autos, qualquer documento apto a justificar as cobranças impugnadas na peça inicial, não tendo apresentado nem mesmo uma explicação para a conduta em comento. Ou seja, neste tópico, as razões recursais estão totalmente dissociadas do contexto fático atrelado à demanda ora em exame, razão pela qual não dialogam, por óbvio, com a fundamentação que consta da sentença proferida, o que impede este juízo ad quem de apreciar o acerto ou desacerto do juízo sentenciante. Quanto aos demais tópicos, estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, por conseguinte, conhecimento. 2. Mérito do recurso Adianto, desde logo, que parcial razão assiste ao banco réu, ora apelante, consoante os fundamentos que passo a expor. Como visto, a autora/apelada alegou, na inicial, que estava sofrendo descontos não autorizados em sua conta corrente junto ao apelante. O banco réu/recorrente, por sua vez, não trouxe documento algum apto a justificar a cobrança e, como dito, não foi capaz nem mesmo de explicitar a origem dos débitos – questão esta que não será examinada por este Tribunal, por força do que consta do tópico anterior, em que se assentou a inadmissibilidade deste ponto do apelo. Logo, e passando ao exame do recurso nos trechos em que foi conhecido, o banco réu alega, em síntese, que: i) não houve pagamento indevido; ii) à míngua de má-fé, a restituição deve se dar apenas na forma simples; iii) a autora/apelada não comprovou ter sofrido danos morais; e iv) o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. Pois bem. De plano, a ausência de amparo contratual apto a justificar a cobrança impugnada na petição inicial conduz à conclusão de que os descontos são, sim, indevidos e, portanto, é medida impositiva a devolução destes valores, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Eis os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. (…) Impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo e determinou a restituição das quantias debitadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, ante a não comprovada a relação contratual. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5708290-50.2023.8.09.0128, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. (…) DESCONTOS INDE
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, parcialmente prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.