Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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VOTO PREVALECENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, manteve a determinação de remessa da execução de honorários sucumbenciais para via autônoma. O agravante pleiteia a execução de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença, uma vez que já foram fixados judicialmente e estão garantidos por penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os honorários sucumbenciais, já fixados e garantidos por penhora, podem ser executados nos próprios autos do cumprimento de sentença, mesmo após a revogação do mandato; e (ii) se a remessa da execução desses honorários para via autônoma viola os princípios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 14, do CPC, e o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, asseguram o direito autônomo do advogado de executar honorários sucumbenciais nos próprios autos. 4. O crédito sucumbencial pertence ao advogado, não ao mandante, de modo que a revogação do mandato não obsta sua execução no mesmo processo. 5. A jurisprudência que remete honorários para via autônoma, após revogação de mandato, incide principalmente sobre honorários contratuais ou indenização por honorários sucumbenciais não fixados. 6. A penhora já constituída sobre o imóvel contemplou expressamente os honorários sucumbenciais, sendo inviável sua exclusão posterior, sob pena de esvaziamento da garantia e ofensa à preclusão. 7. A remessa da execução de honorários sucumbenciais já constituídos e garantidos para via autônoma contraria os princípios da efetividade da jurisdição, da economia processual e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O Agravo Interno é conhecido e provido. "1. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e podem ser executados nos próprios autos em que foram fixados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94. 2. A revogação do mandato não impede a execução de honorários sucumbenciais já fixados judicialmente e garantidos por penhora nos mesmos autos. 3. A remessa de honorários sucumbenciais já constituídos e garantidos para via autônoma viola os princípios da efetividade da jurisdição, da economia processual e da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º, art. 85, § 14, art. 523, § 1º, art. 701; Lei nº 8.906/94, art. 24, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
O Agravo Interno é conhecido e provido. "1. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e podem ser executados nos próprios autos em que foram fixados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94. 2. A revogação do mandato não impede a execução de honorários sucumbenciais já fixados judicialmente e garantidos por penhora nos mesmos autos. 3. A remessa de honorários sucumbenciais já constituídos e garantidos para via autônoma viola os princípios da efetividade da jurisdição, da economia processual e da razoável duração do processo."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.