Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE ENTREGA DE VALORES. INVÁLIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU. 1. Analisando detidamente a controvérsia, verifica-se que o Banco Réu, ora segundo Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega de valores à parte Autora, ora primeira Apelante, limitando-se a acostar instrumento contratual. 2. E, no que tange ao comprovante de valores juntado aos autos, este deve ser analisado à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). 3. Como se não bastasse, verifica-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de mera captura de tela. Tal documento, além de não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação. 4. Nestes termos, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a Instituição Ré autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, mas sem a sua anuência, que não restou provada. 5. Outrossim, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. 6. Logo, no presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção da Instituição Ré em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. 7. Danos morais majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora, ora primeira Apelante. Precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível. 8. Ademais, no que se refere ao pedido do Banco Réu para que ocorra a devolução de valores, cumpre destacar que a compensação de valores pressupõe a existência de um débito e de um crédito entre as partes, o que não ocorre no presente caso. 9. Apelações Cíveis conhecidas. Provida à interposta pela parte Autora, ora primeira Apelante. Não provida à interposta pelo Banco Réu, ora segundo Apelante. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e, no mérito, dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora primeira Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) manter a sentença a quo em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu
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