Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MIASTENIA GRAVIS GENERALIZADA. MEDICAMENTO RAVULIZUMABE. COBERTURA EXCEPCIONAL. EFICÁCIA CIENTÍFICA. NOTA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.313 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Dupla Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Ultomiris (Ravulizumabe) para tratamento de Miastenia Gravis Generalizada e considerou adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. A operadora de plano de saúde sustenta omissão, contradição e erro material quanto aos requisitos técnicos para a cobertura excepcional do medicamento e à existência de alternativa terapêutica. O beneficiário aponta omissão, contradição e obscuridade quanto ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais e requer a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ambos postulam o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão, contradição ou erro material quanto à análise dos requisitos técnicos para a cobertura excepcional do medicamento Ravulizumabe, especialmente no que se refere à ineficácia das alternativas terapêuticas previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e à existência de evidência científica; (ii) saber se há omissão, contradição ou obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em demanda de direito à saúde contra operadora privada, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e dos Temas Repetitivos nº 1.076 e nº 1.313 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e fundamentos jurídicos já examinados no acórdão; e (iv) saber se a oposição dos aclaratórios satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A discordância da parte com a solução adotada ou com a valoração da prova não configura vício passível de correção pela via integrativa. 4. A decisão judicial não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. A omissão relevante pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos para a cobertura excepcional do Ravulizumabe. A conclusão decorreu do conjunto probatório, em especial dos relatórios médicos e da Nota Técnica da Câmara de Saúde, que demonstraram a refratariedade do paciente às terapias convencionais com imunossupressores e corticoides e a inadequação clínica dessas alternativas diante dos efeitos adversos verificados. 6. A eficácia científica do Ravulizumabe também foi objeto de análise no julgamento anterior. A Nota Técnica utilizada como elemento de convencimento classificou a evidência científica do medicamento como de alto nível, com fundamento no estudo CHAMPION MG. A insurgência contra a conclusão extraída desses elementos traduz pretensão de reexame da prova, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. 7. Não há contradição ou omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. O proveito econômico decorrente de demanda voltada à tutela da saúde, da vida e da integridade física possui natureza existencial e personalíssima e pode ser qualificado como inestimável, circunstância que autoriza a apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 8. O valor atribuído à causa, ainda que elevado por corresponder à estimativa do custo do tratamento médico, não se confunde necessariamente com o proveito econômico obtido pelo beneficiário quando o objeto imediato da tutela jurisdicional é a preservação da saúde. Essa particularidade afasta a premissa de proveito econômico elevado e mensurável que impediria a aplicação da equidade. 9. O Tema Repetitivo nº 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não impede a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico é inestimável, hipótese expressamente ressalvada pelo artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 10. A referência ao Tema Repetitivo nº 1.313 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, embora formado em demandas de direito à saúde propostas contra o Poder Público, admite utilização analógica quanto à natureza inestimável do bem jurídico tutelado. O fundamento relativo à ausência de expressão patrimonial direta da saúde não se altera exclusivamente em razão da natureza pública ou privada do sujeito obrigado ao custeio do tratamento. 11. A mera oposição de Embargos de Declaração permite o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, desde que o Tribunal Superior competente reconheça posteriormente a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade e considere violado o artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Duplo Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando o acórdão examina suficientemente as questões relevantes e inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A fundamentação do acórdão em relatórios médicos e Nota Técnica que demonstram a ineficácia das alternativas terapêuticas e a existência de evidência científica suficiente para o medicamento afasta a alegação de omissão quanto aos requisitos técnicos da cobertura excepcional. 3. O proveito econômico em demanda destinada à tutela do direito à saúde pode ser considerado inestimável, ainda que o valor da causa corresponda ao custo estimado do tratamento, hipótese que autoriza a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. O Tema Repetitivo nº 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não afasta a apreciação equitativa dos honorários quando caracterizada a inestimabilidade do proveito econômico. 5. A natureza inestimável do direito à saúde permite a aplicação analógica da razão de decidir do Tema Repetitivo nº 1.313 do Colendo Superior Tribunal de Justiça às demandas propostas contra operadoras privadas de planos de saúde. 6. A oposição de Embargos de Declaração produz o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, condicionado ao reconhecimento, pelo Tribunal Superior competente, de vício previsto no artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 8º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.625.493/RS, Terceira Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.076; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.313; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 6107949-59.2024.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, publicação em 26.02.2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5434194-58.2017.8.09.0031, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024, DJe 24.06.2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.