Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o como habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em casos onde não se verifica flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. A questão também envolve a análise da legalidade das provas obtidas em flagrante, sem mandado judicial, e a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de . habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos habeas corpus de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 5. No caso concreto, não se constatou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que as buscas e apreensões foram realizadas com base em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 6. A revisão da dosimetria da pena do sentenciado também não é cabível na presente impetração tendo em vista tratar-se de reiteração de pedido já apreciado anteriormente em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O não é admitido como substitutivo de recurso habeas corpus próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A legalidade das provas obtidas em flagrante, sem mandado judicial, é reconhecida quando há fundadas razões e situação de flagrante delito. 3. Incabível a revisão da dosimetria da pena do sentenciado na presente impetração visto tratar-se de reiteração de pedido já apreciado anteriormente.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º. STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Jurisprudência relevante citada: Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de recurso próprio", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.