Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA DEMANDA COM BASE NO ART. 332, III, DO CPC E NO TEMA 04 DO IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA E OBSERVADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 643 DO RITJMA PREJUDICADA DIANTE DO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL GRATUITO (SEGUROS, TRANSFERÊNCIAS, RECEBIMENTOS DIVERSOS E EMPRÉSTIMOS). REGULARIDADE DAS COBRANÇAS TARIFÁRIAS RECONHECIDA. APLICAÇÃO ACERTADA DO PRECEDENTE VINCULANTE DO TJMA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE ATO ILÍCITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso de agravo interno revela-se cabível e tempestivo, devendo ser conhecido para análise pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 641 do RITJMA. 2. Resta prejudicada a análise da arguição de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 643 do RITJMA, uma vez que o presente recurso foi plenamente conhecido e submetido ao crivo do colegiado, garantindo-se o pleno exaurimento da instância ordinária e o amplo direito de defesa e contraditório, nos moldes do art. 1.021 do CPC. 3. O benefício da justiça gratuita resta ratificado, eis que a decisão monocrática combatida expressamente ressalvou a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 4. Nos termos da tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 3.043/2017 (Tema 04 do TJMA), é lícita a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, cabendo ao banco o ônus de provar que o correntista foi informado e esclarecido dos termos e fundamentos da cobrança. 5. Essa prova da informação e anuência prévia tanto pode decorrer da juntada de instrumento contratual quanto pode sobressair da dinâmica da relação de direito material existente, evidenciada quando o consumidor utiliza a conta para finalidades diversas do simples recebimento dos proventos de aposentadoria. 6. Constatado por meio dos extratos bancários anexados à petição inicial pela própria autora que esta realizava movimentações incompatíveis com a simples conta-salário, tais como contratação de seguros, transferências, recebimentos diversos e descontos de empréstimos pessoais, resta demonstrado que ela excedeu os limites de gratuidade, o que legitima a cobrança tarifária sob as rubricas discutidas ("PADRONIZADO PRIORITARIOS I"). 7. A legitimidade da cobrança evidenciada pela própria prova documental autoral autoriza o julgamento de improcedência liminar com esteio no art. 332, III, do CPC, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa e desincumbindo a instituição financeira de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 8 Decisão monocrática de ID 52608843 mantida em sua integralidade. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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