Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPLETIVO. IDADE MINIMA PARA O INGRESSO. CONCLUSÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR E FREQUENCIA AO CURSO DE LETRAS DURANTE SEIS SEMESTRES. SITUAÇÃO JURIDICA IRREVERSIVEL. DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE INEFICACIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2. GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. I - TENDO A ALUNA INGRESSADO NO CURSO SUPLETIVO, QUANDO FALTAVA APENAS UMA SEMANA PARA COMPLETAR A IDADE MINIMA EXIGIDA, NÃO E ADMISSIVEL DECLARAR-SE INEFICAZ O SEU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2. GRAU, DEPOIS DE JA TER SIDO APROVADA EM VESTIBULAR E CURSADO SEIS SEMESTRES DO CURSO DE LETRAS, EM UNIVERSIDADE FEDERAL. II - NA HIPOTESE, TENDO PERCORRIDO, A ALUNA, PENOSO CAMINHO, PARA GALGAR APROVAÇÃO NO VESTIBULAR E CURSOS JA REALIZADOS, ESTANDO TÃO PROXIMA DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR, DESCABIDA A IMPOSIÇÃO TÃO RIGOROSA, VERDADEIRA PUNIÇÃO, QUE DESESTIMULA O ACESSO AOS NIVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM, COM INOBSERVANCIA A PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 208, V, DA C.F.) III - RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA. DECISÃO UNANIME.
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ensino superior e revalidação de diploma", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.