Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO VERBAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFISSÃO JUDICIAL DO ADQUIRENTE. TRADIÇÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE IPVA, TAXAS E MULTAS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO ESTADO DO MARANHÃO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO E ALTERAÇÃO CADASTRAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Iderlan de Oliveira Romão contra sentença que, nos autos de ação ordinária cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Maranhão e do DETRAN/MA, julgou improcedentes os pedidos de declaração de transferência de propriedade de veículo, inexigibilidade de débitos posteriores à alienação, imposição de restrição administrativa e indenização por danos morais. O autor alegou ter alienado verbalmente a motocicleta no ano de 2013, sem posterior transferência registral pelo adquirente, circunstância que ensejou a cobrança de IPVA, taxas e multas em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/MA e o Estado do Maranhão possuem legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se a alienação verbal do veículo e a respectiva tradição restaram comprovadas, apesar da ausência de instrumento escrito; (iii) determinar se são exigíveis do antigo proprietário os débitos tributários, taxas e penalidades de trânsito gerados após a tradição do bem; e (iv) definir se estão presentes os pressupostos para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/MA possui legitimidade passiva para integrar a lide, por ser o órgão responsável pelo registro, controle e alteração cadastral dos veículos automotores, competindo-lhe cumprir eventual determinação judicial de bloqueio ou modificação do prontuário do veículo. 4. O Estado do Maranhão detém legitimidade passiva quanto ao pedido de inexigibilidade de IPVA, por ser o ente competente para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar o referido tributo. 5. A confissão judicial expressa do adquirente acerca da celebração do negócio jurídico e da posterior revenda do veículo constitui prova suficiente da alienação e da tradição do bem, dispensando a apresentação de contrato escrito. 6. A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, de modo que, comprovada a entrega do veículo no ano de 2013, o apelante deixou de ostentar a condição de proprietário para fins civis e tributários. 7. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se estende ao IPVA, razão pela qual os débitos tributários e taxas de licenciamento posteriores à alienação são inexigíveis em relação ao antigo proprietário. 8. As penalidades de trânsito possuem natureza personalíssima e não podem ser imputadas ao antigo proprietário quando demonstrado que as infrações foram praticadas após a tradição do veículo a terceiro. 9. A manutenção do registro do veículo em nome do alienante autoriza a determinação de bloqueio administrativo e a alteração cadastral perante o DETRAN/MA e a SEFAZ/MA, a fim de impedir a geração de novos gravames indevidos. 10. Não há configuração de dano moral indenizável quando as cobranças administrativas decorreram da ausência de comunicação da venda pelo próprio alienante ao órgão de trânsito, inexistindo ato ilícito imputável aos entes públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O DETRAN/MA e o Estado do Maranhão possuem legitimidade passiva nas demandas que discutem, respectivamente, alteração cadastral de veículo e inexigibilidade de débitos de IPVA. 2. A confissão judicial do adquirente supre a ausência de contrato escrito e comprova a tradição de veículo automotor alienado verbalmente. 3. Comprovada a tradição do veículo, são inexigíveis do antigo proprietário os débitos de IPVA, taxas de licenciamento, multas e pontuações gerados posteriormente à alienação. 4. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não alcança o IPVA incidente após a alienação do veículo. 5. A ausência de comunicação de venda pelo alienante afasta a responsabilidade civil dos entes públicos pelas cobranças realizadas com base nos registros oficiais.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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