Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – JUROS DE MORA CORRETAMENTE APLICADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico em polêmica, pois apesar de o Banco Recorrente sustentar a regularidade das cobranças efetuadas à título de seguro prestamista, não restou comprovado sua contratação pelo Recorrido, ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Logo, a manutenção da declaração de inexistência do negócio jurídico em polêmica é a medida que se impõe. Também é devida a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada (parágrafo único do artigo 42 do CDC), que conforme entendimento proferido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que restou caracterizado no presente caso. No que se refere a indenização por danos morais, o ato praticado pelo Recorrente transborda o plano do mero dissabor do dia-a-dia, visto que o autor não Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais contratou o serviço de seguro discutido e durante anos suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, o quantum arbitrado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro do que arbitra usualmente esta Turma Recursal em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. Por fim, no que toca aos juros de mora, da sentença tem-se que sua fixação deu-se a contar da citação, marco temporal legal previsto tanto no Código Civil (art. 405) quanto no de Processo Civil (art. 240) que constituiu o devedor em mora, o que é uma corolário lógico da procedência do pedido, não comportando alteração. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.