Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão da baixa expressão econômica da demanda, relativa a descontos mensais de R$ 2,50 em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. Pretensão da autora de ver reconhecida a ilegalidade dos descontos, com restituição dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada apenas na alegada irrelevância econômica do valor discutido, encontra respaldo jurídico, considerando: (i) o princípio constitucional do acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV); (ii) a caracterização do interesse processual quando presentes necessidade e utilidade da tutela jurisdicional; (iii) a possibilidade de ajuizamento da demanda na Justiça Comum, independentemente do valor, em opção da parte autora. III. Razões de decidir 4. O interesse processual não se mede exclusivamente pelo valor econômico da demanda, mas pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional para cessar descontos supostamente abusivos. 5. A extinção do processo sob argumento de valor ínfimo viola o direito fundamental de acesso à Justiça e o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em demandas que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem que a pouca expressão econômica do valor não exclui a presença de interesse processual. 7. O ajuizamento perante o Juizado Especial é faculdade da parte autora, não sendo obrigatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação na origem. Tese de julgamento: “1. O interesse processual não se afere exclusivamente pelo valor econômico da demanda, mas pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para cessar conduta considerada abusiva.” “2. A alegação de valor irrisório não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” “3. A parte autora tem a faculdade de escolher entre ajuizar a ação perante o Juizado Especial ou a Justiça Comum.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 330, III, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.789/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23.05.2018; TJ-MA, Apelação Cível nº 0802999-19.2024.8.10.0026, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2 DECISÃO MONOCRÁTICA ROMOZILDA BARROS DE SOUSA, em 20/03/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17/03/2025 (Id. 45564374 ), pelo Juiz de Direito da respondendo pela comarca de Porto Franco/MA, Dr. José Francisco de Souza Fernandes, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 14/05/2025, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "A parte autora tinha ainda, caso tivesse mesmo o desejo de repercutir judicialmente a discussão que anuncia nos autos, a via gratuita da Lei n. 9.099/95, própria para demandas de baixa expressividade. Não há, portanto, causa de pedir concreta suscetível de abrir a via judicial, faltando ao autor interesse processual - art. 330, inciso III, do CPC. Com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial." Em suas razões recursais contidas no Id. 45564375, aduz em síntese, a parte apelante que "No caso em análise, a sentença de primeiro grau violou expressamente essa garantia constitucional ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o argumento equivocado da ausência de interesse processual e outros argumentos, fundamentando exclusivamente na baixa relevância econômica do valor envolvido. Ao fazê-lo, desconsiderou-se completamente a realidade socioeconômica (da região) e a vulnerabilidade da Apelante, cuja renda mensal se destina integralmente ao atendimento de necessidades básicas como alimentação, moradia, saúde e medicamentos." Aduz mais, que a "É importante salientar que a aferição do interesse processual jamais pode ocorrer sob critério exclusivamente econômico, especialmente quando os valores envolvidos, ainda que considerados "irrisórios" pelo magistrado, comprometem substancialmente a subsistência e dignidade do cidadão. A decisão, portanto, revela-se manifestamente desproporcional e irrazoável, violando princípios fundamentais do processo civil e da Constituição Federal." Alega também, que " a alteração súbita de entendimento adotado pelo juízo singular, sem a prévia intimação da outra parte, com julgamento sumário, gera insegurança jurídica e causa estranheza. Pois tal conduta provoca, ademais, uma ampliação indevida de recursos e incidentes processuais, contribuindo para o aumento desnecessário da litigiosidade e prejudicando a eficiência do sistema judiciário. Destaca-se que o direito fundamental de acesso à Justiça é inerente à dignidade humana, não podendo ser limitado por interpretações restritivas que desconsideram o contexto social, econômico e a importância efetiva da causa para o autor." Com esses argumentos, requer "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da ação; Bem como, a total reforma da sentença apelada, garantindo-se o direito fundamental de acesso à justiça e o regul r prosseguimento da ação." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 45564379, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 46889537). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado mensalmente de sua conta valores no importe R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), sob a rubrica “TEnc Lim Credito e Iof Util Limite ”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito, pela alegada falta de utilidade econômica para a demanda. O juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso dos autos, a parte apelante questiona descontos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício, supostamente indevidos pretendendo cessar os descontos, com a responsabilização material e imaterial da instituição financeira. Com efeito, o interesse processual (art. 17, do CPC) está devidamente caracterizado haja vista a presença do binômio necessidade da demanda para fazer cessar os descontos (utilidade), fundado na alegação de ausência de relação contratual estabelecida que embase a cobrança. Em suma, o interesse processual não é afer
Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação na origem.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.