Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que desproveu o agravo interno por ela interposto. O agravo interno buscou reverter decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, adequando os consectários legais. A apelação foi interposta contra sentença que declarou indevido o registro de dados do consumidor em Sistema de Informações de Crédito (SCR), determinou sua exclusão e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à suposta anuência expressa do consumidor com o registro de seus dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR); (ii) saber se o acórdão é omisso quanto à alegada inviabilidade técnica de exclusão do histórico no Sistema de Informações de Créditos (SCR) pela instituição financeira; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto ao pedido de redimensionamento da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir questões já decididas, destinando-se a sanar vícios do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão expressamente deixou de conhecer as teses de suposta anuência prévia e de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, por configurarem inovação recursal e indevida supressão de instância, respectivamente.5. O acórdão expressamente apreciou o pedido de redimensionamento da multa cominatória, concluindo pela sua adequação e proporcionalidade, e registrou que seu valor não se submete à preclusão.6. A ausência de vícios no acórdão embargado e a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório impõem a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos de declaração são rejeitados.Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, visando apenas sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão em acórdão que expressamente deixa de conhecer de teses por configurarem inovação recursal ou indevida supressão de instância. 3. O acórdão não é omisso quanto à multa cominatória quando há expressa apreciação e manutenção de seu valor, com ressalva de não preclusão. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 22.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 5021313-73.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Embargado: Márcio da Fonseca Peres Relator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração (mov. 77) opostos por Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão prolatado na movimentação 72, que desproveu o agravo interno interposto pela embargante na movimentação 57.A ementa do referido acórdão foi assim redigida (mov. 72): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação anteriormente interposta pela agravante para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024. A apelação foi interposta contra sentença que declarou indevido o registro de dados do agravado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), determinou sua exclusão e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do recurso de apelação foi cabível; (ii) saber se o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui caráter desabonador; (iii) saber se a inclusão indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) enseja reparação por danos morais; (iv) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) saber se a multa diária imposta é adequada; e (vi) saber se o agravo interno apresentou fato novo ou fundamento jurídico apto a desconstituir a decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A irresignação quanto ao termo inicial dos juros de mora, configura inovação recursal, não sendo, portanto, conhecida.4. O julgamento monocrático pelo relator é válido, pois a decisão corresponde àquela que seria proferida pelo órgão colegiado, sendo assegurada a possibilidade de interposição de agravo interno para reexame da matéria.5. As teses relativas à suposta anuência prévia do agravado, por meio de cláusula contratual, e ao pedido de exclusão do histórico no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não foram conhecidas na decisão agravada, por se tratarem, respectivamente, de inovação recursal e de indevida supressão de instância.6. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de banco de dados com caráter restritivo de crédito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para análise da capacidade financeira dos consumidores.7. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente os clientes sobre o envio de seus dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de responsabilização.8. A ausência de prova da notificação prévia torna ilegítima a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de abalo.9. A quantia fixada em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a Súmula nº 32 do TJGO.10. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional à obrigação imposta, e seu valor não se submete à preclusão.11. A agravante não apresentou fato novo ou fundamento jurídico apto a desconstituir o julgado, fazendo uso do agravo interno para reexame de matéria amplamente debatida.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O agravo interno é parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.Teses de julgamento: "1. A irresignação sobre o termo inicial dos juros de mora, anuência prévia, por meio de cláusula contratual, e exclusão do histórico pelo BACEN configuram inovação recursal e supressão de instância, não sendo conhecidas. 2. O julgamento monocrático pelo relator é válido, sendo assegurada a interposição de agravo interno para reexame da matéria pelo colegiado. 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva e exige prévia notificação ao consumidor. 4. A inclusão indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação configura dano moral in re ipsa. 5. O valor de R$ 5.000,00 para danos morais é razoável e proporcional, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO. 6. A multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional e seu valor não se submete à preclusão. 7. A ausência de fato novo ou fundamento jurídico, apto a desconstituir o julgado, impõe a manutenção da decisão monocrática agravada e o desprovimento do agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 43, § 2º; CPC, 1.
Os embargos de declaração são rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.