Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA A ENEL. COBRANÇA ABUSIVA. OSCILAÇÃO ANORMAL DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MUDANÇA ERRÔNEA DE TITULARIDADE. FATOS QUE POR SI SÓ EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipú, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n° 0050956-52.2021.8.06.0095 proposta por Osias Rodrigues de Farias e outro, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a legalidade das cobranças constatadas nos autos, bem como se legítima a condenação da ré pelos supostos danos morais e materiais sofridos pelos autores. III. Razões de decidir: Vale destacar, ab initio, que da análise dos fatos narrados nos autos, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é consumerista, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando os promoventes inseridos no conceito de consumidores, e a requerida, no de fornecedora, conforme os seus arts. 2º e 3º. Comprovou o polo ativo os fatos constitutivos do seu direito, e, em contrapartida, deixou a ré de apresentar provas aptas a afastar os argumentos autorais, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, tal como delineado no provimento jurisdicional de primeiro grau. Tem-se, portanto, que o pleito recursal da companhia em relação à legalidade das cobranças e dos débitos não merece prosperar, pois, conforme ressaltado, as faturas controvertidas destoam e muito da média de consumo mensal, não se mostrando crível que o abrupto e elevado aumento de energia foi resultado da sua efetiva utilização. Some-se a isso o fato de que a Sra. Beatriz Freitas Ribeiro, ao solicitar a mudança de titularidade da unidade consumidora nº 7300153, originalmente em nome de seu tio, o Sr. Osias Rodrigues de Farias, foi colocada como titular de outro imóvel com o qual não guardava nenhuma relação jurídica. Observa-se, na hipótese, em que pese não ter ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço, as condutas da concessionária tiveram o condão de lesionar o patrimônio imaterial dos promoventes, sobretudo quando se sentiu a requerente coagida a firmar o parcelamento dos débitos sob pena de corte da energia, além do já citado erro em na troca de titularidade da unidade. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Logo, há de se manter a repetição do indébito forma já delineada na origem. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária fixada na origem para 12% sobre o valor da condenação. V. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22 do CDC; Art. 373, II, do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02074226020248060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024; TJ- CE - AC: 00066870720198060059 CE 0006687-07.2019.8.06.0059, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
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