Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I e II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARTE RÉ. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA ADPF Nº 165. NOVO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. 1. Ação de cobrança na qual o autor pretende o recebimento de diferença de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II. Sentença de procedência. Apelação da instituição financeira. 2. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso do banco réu para excluir da condenação os expurgos relativos aos meses de fevereiro e março de 1991, por ausência de comprovação da existência de conta-poupança no período correspondente ao Plano Collor II, mantida a condenação quanto aos demais períodos. 3. Recurso especial interposto pela instituição financeira. Sobrestamento determinado pela Terceira Vice-Presidência. Posterior devolução dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação, especialmente quanto à condenação relativa aos meses de abril e maio de 1990, à luz do Tema 303 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, reafirmou a homologação do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, prorrogando por mais 24 meses, o prazo para adesão ao acordo coletivo. 5. Instituição financeira que, intimada a apresentar proposta de acordo, suscitou a inelegibilidade da parte autora, ao argumento de ausência de comprovação documental apta à habilitação, requerendo a extinção do feito. Manifestação posterior do demandante no sentido de que os extratos bancários se encontram nos autos e de que preenche os requisitos para adesão. 6. Alegação de inelegibilidade que, neste momento processual, não autoriza a extinção do processo ou o imediato prosseguimento do julgamento, sob pena de possível prejuízo à parte autora, notadamente enquanto vigente o prazo excepcional fixado na ADPF nº 165. 7. O feito não se encontra em fase de execução definitiva, liquidação, cumprimento de sentença ou instrução em curso. Necessidade de preservação do processo em trâmite, ainda que sobrestado, para resguardar a utilidade da via consensual homologada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. NOVO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, condicionando-se o prosseguimento do feito, ao esgotamento do prazo fixado no julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvada a possibilidade de anterior reavaliação pela Relatoria em caso de adesão ao acordo, composição, manifestação expressa de desinteresse da parte autora ou ulterior determinação da Corte Suprema em sentido diverso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de cobrança proposta por MÁRCIO LYRA DO AMARAL em face de BANCO ITAÚ S.A, pleiteando o recebimento de diferenças concernentes aos índices de correção dos denominados Planos Econômicos Collor I e II. Audiência (index 024), na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação. O réu apresentou contestação, tendo a parte contrária apresentado manifestação. Encerrada a fase probatória, as partes se reportaram à inicial e à contestação em alegações finais. A sentença proferida em audiência (index 024), julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na peça preambular para condenar o réu a pagar ao autor os valores expurgados da caderneta de poupança 05325 agência 0842 pelos saldos apresentados nos documentos de fls. 10 recalculando-se a correção monetária das referidas parcelas de abril de 1990 até 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91) por ser esse o índice que melhor recompõe a efetiva desvalorização da moeda. Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme a variação da da Ufir-RJ e acrescido de juros remuneratório de 0,5% ao mês mês-a-mês desde quando deveriam ter sido pagos, bem como juros moratórios de 1% a partir da citação conforme artigo 406 daquele diploma legal. Por força da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença proferida em audiência (index 024), julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Des. Eduardo Abreu Biondi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.