Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis os Embargos de Declaração, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. - Cediço de que o protesto do título por edital deve ser precedido pela tentativa e esgotamento de todos os meios para localizar o devedor, ausente a prova de que o devedor está em local incerto e não sabido, o protesto é inválido e o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. II - No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da Decisão, uma vez que repete os argumentos de validade da notificação extrajudicial e configuração da mora, teses, porém, repelidas por este Relator ao confirmar a sentença “a quo” que extinguiu o processo sem resolução do mérito III - Não há que se falar em afronta a precedente vinculante como tenta fazer acreditar o Embargante, isso porque a demonstração de recebimento da notificação, seja pelo devedor ou por terceiros, é essencial para comprovação da mora. A ausência do devedor no momento da entrega da notificação por si só não configura má-fé por parte do devedor. IV – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, contra decisão monocrática prolatada por este Relator que restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO AUSENTE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I – Comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). II – Analisando a notificação extrajudicial acostada sob o ID 28663950 e 28663955 (avisos de recebimentos), vejo que em nenhuma oportunidade a notificação extrajudicial chegou a ser entregue a parte devedora, pois em todos os documentos o Aviso de recebimento retornou com a informação “Ausente”. III - Acrescento, ainda, que sob o id. 28663945, consta certidão do Oficial de Registro da 1ª Serventia Extrajudicial de Timon, informando que não houve a entrega da notificação, tendo em vista residência do devedor encontra-se fechada. Ainda que oficial tenha deixado a intimação, não resta provado que o devedor ou terceiros tenha recebido a notificação. IV – Apelação conhecida e não provida. Em suas razões o Embargante indica a presença de contradição perpetrada na aludida decisão, no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial entregue no endereço declinado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, nos termos do Tema Repetitivo 1132, sendo portanto válida a notificação acostada aos autos. Ao final, pede o provimento do recurso, com o fim de sanar a contradição exposta. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Como cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente no acórdão; suprir uma omissão nele existente; eliminar a contradição em que ele incorreu, ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1022 e incisos do CPC/15. Os Embargos de Declaração constituem, com efeito, medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração impedem que sua análise seja objeto de novo julgamento, o que atrai a manutenção da decisão embargada, conforme discorre a doutrina sobre a matéria: A função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao conteúdo." (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo CPC Código de Processo Civil Lei 13.105/15. Inovações, Alterações, Supressões. 2ª edição. Ed. Metodo. SP. 2015. p. 601) "Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (...). Em regra, os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado." (Luiz Guilherme Marinoni. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Revista dos Tribunais. 2015). De se concluir que os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração, motivo pelo qual o acolhimento dos declaratórios exige a comprovação de um dos requisitos apontados no art. 1022, CPC/15. Tecidas estas breves considerações e reportando-se ao caso dos autos, verifico inexistirem razões que amparem a pretensão da embargante para apreciar eventual contradição na decisão proferida por este relator recorrida. No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da Decisão, uma vez que repete os argumentos de validade da notificação extrajudicial e configuração da mora, teses, porém, repelidas por este Relator ao confirmar a sentença “a quo” que extinguiu o processo sem resolução do mérito, havendo previsão de recurso específico pra esta finalidade, e por isso, deve o presente embargo ser rejeitado. A título argumentativo, não há que se falar em afronta a precedente vinculante como tenta fazer acreditar o Embargante, isso porque a demonstração de recebimento da notificação, seja pelo devedor ou por terceiros, é essencial para comprovação da mora. A ausência do devedor no momento da entrega da notificação por si só não configura má-fé por parte do devedor. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante pretende rediscutir a matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C. STJ. III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na juris
IV – Apelação conhecida e não provida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.